sábado, 16 de agosto de 2008

Como fazer uma petiçao

1 – INTRODUÇÃO
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia".

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.



2 – REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional.

- Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).

- Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).


B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu.


C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova citação do réu.

- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

- Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.


D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
• Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória...
• Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
• Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
• Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos:
Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.
Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.
E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
• base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)
• definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)
• definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I)
• definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)
• base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)
• base p/ limite da indenização
Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).

F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".

Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.

b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.

c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.


G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:
• pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)
• por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)
• por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.
• por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006)
Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".

3 – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado".

b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.
A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.


4 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.
Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela lei 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: " Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".

O indeferimento pode ocorrer por:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.

b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.

c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.

d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão, senão o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par. único/CPC).

5 – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).
Já a Lei 10.444 de 2002, inclui no artigo 273 do CPC, parágrafos novos que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

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RESUMO DO CONTEÚDO DA 1º AULA DE 08/08/08 E EXERCÍCIOS PROGRAMADOS
Dia 08/08/08 - 1ª Aula: Resumo - Conceitos de "Ciência", "Política", "Ciência Política". Introdução aos significados. Notas introdutórias: o debate político. “O Politicamente Correto”. Introdução ao Estudo da Ciência Política: o estudo do poder. Exemplos diversos (Filosofia, Sociologia e Direito). O estudo do poder do Estado. Principais problemas. A linguagem e a Ciência: considerações gerais. Circunlóquio. Estudos de casos: a) questões atinentes às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF): Política e Direito; b) o FGTS da empregada doméstica na legislação brasileira. A imprecisão dos conceitos e das definições. Ciência Política: Filosofia, Sociologia e Direito (Teoria Tridimensional da Ciência Política). Estudos de casos no jornal Correio Braziliense de 08/08/08 (discussão fundamental: o que é politicamente correto ou não; o que é o político). Exercícios práticos (avaliações parciais). EXERCÍCIOS: a) exercício individual sobre reflexão político-filosófica a partir de tema concreto e b) exercício em grupo para identificação de conteúdo político e de correição de linguagem na mídia - exercício da crítica à Ciência Política, enquanto ciência do poder do Estado. (Debate e conclusões sistemáticas para dia 15/08/08, 2ª Aula, primeira metade do 1º tempo); c) Leitura do texto integral da obra: "CIÊNCIA POLÍTICA" de Paulo Bonavides, Malheiros Editores. Finalidade: estudo do conceito de ciência política e dificuldades temáticas correlatas ao tema. Dúvidas iniciais. Debate inicial. Programação de atividade de aprofundamento de leitura e pesquisa no dia 15/08/08, 2ª Aula, segunda metade do 1º tempo).
Autor: Prof. Washington
Fonte: Ementa da Disciplina CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO

Programação de Atividades - Dia 15/08/08 - 2ª Aula
Dia 15/08/08 - 2ª Aula - primeira parte do primeiro tempo: debate sobre os exercícios a) e b) da aula anterior; segunda parte do primeiro tempo: orientações iniciais, discussão e debate da obra CIÊNCIA POLÍTICA de Paulo Bonavides, Malheiros Editores. Preliminares. Exercício: será entregue em sala de aula (pesquisa e aprofundamento de leitura e compreensão); primeira parte do segundo tempo: Considerações iniciais sobre a Teoria Tridimensional da Ciência Política: Filosofia, Sociologia e Direito. Introdução à Teoria do Estado. Conceito de Estado: discussões preliminares - alcance. EXERCÍCIO PARA DIA 22/08/08 - 3ª Aula - Leitura do texto integral TEORIA DO ESTADO de Paulo Bonavides, Malheiros Editores e do texto integral "O ESTADO", segunda parte da obra TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO de Hans Kelsen, Editora Martins Fontes. Finalidade: conhecer a linguagem científica para a construção de textos filosóficos, sociológicos e jurídicos; conhecer o debate dos doutrinadores; adquirir consciência política; adquirir conhecimento especializado; preparar-se para a pesquisa acadêmica. Exercício básico de orientação de leitura será entregue em sala de aula; segunda parte do segundo tempo: estudos de casos - consciência política e realização de um projeto de liberdade (notas introdutórias de Filosofia Política). EXERCÍCIO PRELIMINAR: Ler o capítulo 14 da obra FUNDAMENTOS DA FILOSOFIA: SER, SABER E FAZER de Gilberto Cotrim, Editora Saraiva, fazer e entregar os exercícios propostos ao final do capítulo 14 intitulado: "FILOSOFIA POLÍTICA". Data de entrega dos exercícios programados na 2ª Aula: dia 22/08/08.
Autor: Prof. Washington
Fonte: Ementa da disciplina CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO


EXERCÍCIOS PARA O DIA 29/08/08 - 4ª Aula - 1º e 2º Tempos
Dia 29/08/08 - 4ª Aula - 1º Tempo - EXERCÍCIO: Leitura integral dos textos INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO de André Franco Montoro, Editora Revista dos Tribunais e ENTRE O PASSADO E O FUTURO de Hannah Arendt, Série Debates, Política, Editora Perspectiva, Vol. 64. Finalidade: Conhecer a diversidade do "político" e compreender a problemática da VERDADE E MÉTODO e da VERDADE NA POLÍTICA; preparar o aluno para ensaios escritos de Teoria Política. 2º Tempo - Estudos de casos. Exercícios serão entregues em sala.
Autor: Prof. Washington
Fonte: Ementa da disciplina CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO

Comunicado de 14/08/08 - 1ª Avaliação escrita
Prezados Alunos, a primeira avaliação escrita está programada para o dia 05/09/08, nossa 5ª Aula. Conteúdo: toda a matéria dada até o dia 29/08/08 (4ª Aula). Duração: 3 (três) horas. Período: de 19:15 h às 22:25 h. Três questões discursivo-dissertativas. O aluno deverá escolher duas e respondê-las fundamentadamente. Cada resposta vale 5,0 (cinco) pontos, totalizando 10,0 (dez) pontos. Forma geral da resposta: assertivas claras com defesa do ponto de vista, a partir da teoria da Ciência Política e da do Estado; exemplificar e discutir o exemplo; citar autores, indicando o resumo do pensamento do doutrinador; fazer referências críticas sistematicamente fundamentadas na Teoria Política, valer-se da tridimensionalidade desta teoria (Filosofia, Sociologia e Direito) para examinar casos concretos ou hipotéticos e exemplos, por ventura, apresentados pelo próprio aluno na prova escrita. O aluno deverá demonstrar ainda maturidade intelectual nas respostas, conhecimento do tema, e apresentar contribuição pessoal ao problema proposto. Não há limites de linhas para cada resposta.
Autor: Prof. Washington
Fonte: Ementa da disciplina CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Ciencia politica 2 parte

NO ESTADO SIMPLES OU COMPOSTO:

1) FORMAS DE GOVERNO

- ARISTÓTELES

Havia critérios em relação ao governo: número de governantes; Que governo é esse?
Grécia - berço da democracia (diferente da democracia de hoje - cidadão era o que vivia na Grécia).

Formas:
a) Pura - governo de uma só pessoa (monarquia); governo de um grupo (aristocracia); governo do povo (democracia).

b) Impura - são formas anormais; formas que não cumprem com os objetivos, deixando de lado o interesse público para privilegiar interesses pessoais.
Temos: tirania, oligarquia e demagogia.

- MAQUIAVEL (1513)

Analisa o Estado. Todos são República ou principiado.

Formas:
a) República - governo eletivo e temporário; gestor público governo com eleição e exerce o cargo por determinado período.

Podem ser:
- Aristocráticas - representam uma classe, um grupo; o sufrágio é universal (todos votam) ou restrito (exclui a maioria da população, beneficiando uma minoria).
- Democráticas - o povo é convocado às urnas e o sufrágio é universal; podem ser diretas (o povo vota e decide sobre os seus representantes), indiretas (o povo vota em delegados e estes decidem sobre o governantes) e semi-diretas (o Legislativo ou o Executivo faz filtro e convoca plebiscito, ou referendo popular (caso de Hugo Chaves, na Venezuela, em que o povo foi convocado para ratificar ou não a permanência dele), ou é expressa a insatisfação pública (o povo apresenta projeto de mudanças).

O governo brasileiro é escolhido pela forma indireta.

b) Monarquia - o governo instala-se por hereditariedade e se mantém de forma vitalícia.

Podem ser:
- Ilimitadas - são as absolutistas, sem normas; quem manda é o Estado.
- Limitadas - possibilidade de ação do monarca; é limitada pelos testamentos,constituições, parlamentos.

As Monarquia e a República são as formas vigentes nos dias de hoje. O que diferencia as duas formas de governo são as idéias de Aristóteles.


2) SISTEMAS DE GOVERNO

a) Relação estabelecida entre os poderes
Funções jurídicas do Estado, mais notadamente entre Executivo e Legislativo.

b) Sistema presidencialista

- Relação de independência;
- Chefia de governo unipessoal;
- Irresponsabilidade política;
- Estabelecimento de competências - Constitucionais / Princípio da separação de poderes.

c) Sistema parlamentar

- Relação de independência;
- Chefia de governo distinta da chefia de Estado;
- Executivo colegiado (oriundo do Legislativo);
Questionada a aplicação do princípio da separação dos poderes;
- Também admite aplicação indistinta para as formas de governo (República ou Monarquia)

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OBS.:
Parlamento - é quem governa;
Estamento - são "braços"; o monarca outorga competências, descentralizando a gestão do governo para legislar, julgar...
Estado unitário - tem só um no comando e uma única norma jurídica.

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d) Sistema diretorial

- Inexistência de independência para o órgão executivo / autorizado;
- Instalado em regimes de transição.

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3) MANDATO

É dos legisladores, do Presidente, governadores e prefeitos. O povo o outorga para ser exercido por determinado tempo, podendo eles serem destituídos a qualquer tempo.

Um primeiro ministro não possui mandato. Este é do presidente.

- TIPOS:

a) Representativo - Aplica-se o sistema presidencialista. A doutrina é a da duplicidade. O cargo é exercido por mandato. Uma vez investido no cargo, o governante passa a fazê-lo de forma dissociada do povo, por vontade própria.

b) Imperativo - Não se aplica ao sistema presidencial. É próprio para o sistema parlamentar, para chefe de Executivo. A vontade do representante deve corresponder à vontade de quem o elegeu.

- IMPLICAÇÕES DA APLICAÇÃO DO MANDATO

Se o sistema é presidencial, o mandato é representativo e não há responsabilidade política. O governante só é afastado do cargo por crime penal ou de improbidade administrativa.
No parlamentar, o mandato é imperativo e há responsabilidade política. Se o dirigente não agradar, os representantes do povo não devem apoiar a recondução dele ao cargo.

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4) SUFRÁGIO

É diferente de voto. É o direito a voto. Quem fixa é o Estado, ao determinar a parcela povo, que é a parte sufragante da população.

Entendimento:
- O sufrágio representa direito ou dever?
Se representa direito, então há soberania popular. O Estado não pode impor sanção a quem não vota.
Se representa dever, trata-se de um direito público subjetivo; É o Estado que limita; o povo precisa votar para o Estado funcionar administrativamente.

Tipos:
- Universal - quando os requisitos estipulados pelo Estado para definir o povo são qualificados. (capacidade civil, moradia ou residência ...)
- Restrito - quando, deliberadamente, exclui a maioria do povo (através de parâmetros de riqueza, cultura, raça ...). Pode ser: censitário, masculino (só voto dos homens), cultural.

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5) VOTO

É a exteriorização da vontade política.

Pode ser:
- Igual - a cada pessoa, uma vontade política, um voto; garantia de estado democrático.
- Plural - várias vontades, vários votos.
- Direto - garantia de estado democrático.
- Indireto
- Secreto
- Aberto

Entendimento - É a expressão concreta da vontade política.
É soberania popular - governa o povo (Art. 14 da Constituição) -> Isto é considerado um engodo da Constituição; na verdade, nossa soberania é nacional. O voto no Brasil deveria ser facultativo, mas há um contra-senso: ele é obrigatório.

Tipos de votos:
- Direto - caso do Brasil;
- Indireto - caso dos Estados Unidos;
- Secreto;
- Aberto;
- Igual;
- Plural - a uma pessoa é atribuído mais de um voto (ex.: voto pelo número de filhos, pelo número de ações que alguém possui numa empresa ...).

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DA ATIVIDADE POLÍTICA

1) OS PARTIDOS POLÍTICOS

- Origem - Necessidade de que a vontade popular fosse representada por grupos. Ex.: os metalúrgicos; torcedores do Flamengo.
A partir do séc. XVIII, só se entendia eleição democrática passando por partidos políticos. Esse conceito veio a ser consolidado a partir de 1770 (Burki).

- Entendimento:
Partidos vêm de "partes" (da sociedade). Ex.: Nos Estados Unidos, há uma divisão, com o Sul sendo republicano e conservador, e o Norte sendo democrata e liberal.

"É um corpo de pessoas (físicas, humanas, não jurídicas) unidas para promover, mediante o esforço conjunto, o interesse nacional com base em alguns princípios especiais (representação da vontade política e obtenção do poder político), ao redor dos quais todos se acham de acordo".

Os partidos representam as ideologias políticas a que nos propomos.

- Evolução:
Liberais e conservadores => o arcabouço é o mesmo; o que muda é a ideologia.

No Brasil é livre a incorporação de partidos, sendo vedado ao Estado interferir nisso, desde que atendidos os requisitos para tal.

2) PRINCÍPIOS COMUNS

- Todo partido é uma organização coletiva
Tipos de partidos: a) de quadros - conservadores, primam pela qualificação dos filiados; b) de massa - preocupam-se de convencer a opinião pública através de qualquer quantidade. Geralmente são liberais (ex.: América Latina).

- Doutrina comum a todos os partidos (são as ideologias).

3) IMPUGNAÇÕES

Como a nossa sociedade é de massa, os partidos não conseguem atingir a todos os eleitores, privando-os de fazerem a escolha ideal.

- Partidos e facções - O tempo que os partidos gastam para a escolha de nomes faz surgirem as facções internas. Essas forças se repelem no ambiente interno e quem acaba perdendo com isso é o povo.

O partido é positivo, sadio para a sociedade. Já a facção é maléfica.

- O sonho do partido único - Uma vez alcançado o poder político, não é correto o governante pensar em ter um partido único ao seu lado. Por mais honesto que seja, esse tipo de partido não atende aos anseios da sociedade. O próprio nome já diz como ele deve ser: partido = partes.

4) SISTEMA DE PARTIDOS

- Sistema de partido único - a única ideologia é a do poder de governo. O princípio é um só. O povo não tem uma outra opção de escolha. Ex.: A União Soviética na época do partido comunismo.

- Sistema bipartidário - Não significa que é formado por apenas dois partidos. Enquanto povo, é dispor de duas opções para decidir o voto. Ex.: A eleição em segundo turno para prefeito de Maceió em 2004. Havia duas coligações (e não partidos) para a escolha do eleitor. O sistema é bipartidário quando há duas ideologias possíveis na luta pelo poder político.

- Sistema multipartidário - É aquele onde o Estado proíbe a formação de duas únicas ideologias. É livre a fusão, incorporação de partidos (Art. 17 da Constituição). No Brasil, são 43 os partidos políticos.

5) OPINIÃO PÚBLICA E GRUPO DE PRESSÃO

"O ponto de vista da sociedade sobre assuntos de uma natureza política e social" (Jellinek)

Opinião pública - é o que se pode medir como ponto de vista de uma sociedade sobre assuntos (políticos, sociais) que importam a ela.
Grupo de pressão - são partidos, lobbies, grupos econômicos que agem organizadamente para defender interesses de uma classe (interesse particular).

Todos os interessados na formação da opinião pública (partidos, grande grupos econômicos...) se utilizam de determinados expedientes. Dependendo de como é formada essa opinião, ela pode ser benéfica ou maléfica. Um dos veículos mais fortes nessa formação é a imprensa.

Outro momento de opinião é quando nos unimos e decidimos. O povo vai às ruas para protestar, surge mobilização pelo afastamento de políticos corruptos etc.
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SISTEMAS ELEITORAIS (APURAÇÃO DE VOTOS)

1) SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO

É o mais antigo. O primeiro Estado a convocar o povo para eleições foi a Inglaterra.
Através desse sistema, divide-se o território em tantas circunscrições quanto for o número de cargos a serem ocupados. No Brasil, são 27 as circunscrições (unidades federativas).

Implicação:
- Divisão do território em vagas a serem ocupadas.
Maioria simples – pode ser obtida em escrutínio de 1º turno;
Maioria absoluta (qualificada) – pode ser obtida em escrutínio de 2º turno.

Cargos aplicáveis (Brasil):
- Executivos - municípios, Estados, União.

- Senadores – também eleitos pelo voto majoritário. Cada unidade federativa indica três senadores.

Fatos positivos:
- Representação da maioria racial – A opinião pública ou conduz, reconduz ou na próxima eleição tira o representante do cargo.
- Facilidade na indicação dos eleitos
- Governos estáveis (salvo no sistema proporcional) – se o critério for majoritário, o partido só poderá se considerar realmente vitorioso numa eleição se tiver conseguido a maioria das cadeiras no Legislativo.
O governo geralmente tende a ser estável, mas se não tiver feito a maioria, corre risco de enfrentar entraves, porque há divergências ideológicas entre os partidos.
- Polarização de dois partidos no segundo turno – com o bipartidarismo, os partidos perdedores no primeiro turno procuram se coligar com os finalistas. Com isto, quem vencer a eleição não terá apenas o seu partido para governar.

Fatores negativos:
-Fortalecimento dos partidos – como os governos eleitos dependem da maioria no Legislativo, isto fortalece os partidos, que ficam com poder de negociação.
- Impossibilidade da representação das minorias – A minoria derrotada tem de esperar pelas próximas eleições. Neste sistema (majoritário) os pequenos podem concorrer sozinhos.
- Falta de representatividade – Se um candidato for eleito no primeiro turno, por exemplo, com apenas 25% dos voto (rejeição é de 75%), fica sem representatividade para governar.

2) SISTEMA PROPORCIONAL

Permite que estejam representadas as minorias e os pequenos partidos após a eleição, uma vez que todos têm condições de se eleger.

Implicação:
- Quociente fixo – o Estado determina a quantidade de votos (quem vota, como o povo vota, quem é o candidato...) e o povo, através do comparecimento às urnas, fixa a quantidade de vagas.
No Brasil, o quociente eleitoral é definido pela fórmula “(votos válidos +
votos brancos) / vagas”. Isto significa que o fator preponderante é o comparecimento às urnas.
- Quociente variável – a legitimação do candidato vem do número de votos válidos e brancos. Não se sabe quantos votos serão necessários, pois o Estado não fixa. A fórmula é a mesma de cima.

Cargos aplicáveis no Brasil:
Legislativos – municipais, estaduais e União (deputados federais).
Quem for concorrer depende do quociente eleitoral. Se este for, por exemplo, 5, para 45 vagas, serão eleitos 9 candidatos. Se não obtiver o quociente necessário, o candidato ficará na dependência das sobras de seu partido.

Fatores positivos:
- Viabilidade de representação dos grupos minoritários - Eles se juntam e, dessa forma, podem atingir o quociente eleitoral. Os pequenos, portanto, se fortalecem concorrendo em grupos.
- Possibilidade de aparição (projeção) de pequenos partidos - Ex.: O Prona levou sete das vagas na Câmara dos Deputados na última eleição proporcional.

Fatores negativos:
- Governos instáveis - Se para governar é preciso contar com a maioria, havendo presença de todos os partidos no Legislativo não há garantia de estabilidade no Executivo.
- Uniões esdrúxulas de partidos - as coligações geralmente não respeitam sua linha ideológica.
- Não representação de interesses ideológicos - As minorias podem chegar ao cargo, mas não conseguem representar sua ideologia política.
- Dúvida para o eleitor na ciência do eleito - há demora na apuração, por causa das dificuldades nos cálculos.

3) O PROBLEMA DAS SOBRAS DE VOTOS

Sobras na circunscrição:
- Maiores sobras - Ficam com partidos pequenos. Ex.: Numa eleição, eram necessários no mínimo 5.000 votos e havia 9 vagas a serem preenchidas. Três candidatos conseguiram 5.100, 5.050 e 5.250 votos, respectivamente. E as vagas restantes? Seriam divididas entre os demais candidatos, da seguinte forma: somam-se os votos de cada coligação e as que forem apresentando maior número de sobras, pela ordem, vão conquistando cadeiras.
- Maiores médias - Ficam para os partidos grandes (ou grandes coligações).

4) Instituição de governos via ilegalidade:
- Revoluções - Movimento de massas, de bases, contra determinado regime ou sistema de governo. São previsíveis. São mais legítimas que um golpe de Estado, mas nem por isso menos ilegal.
- Golpes de Estado - Movimentos de cúpulas, de grupos, geralmente contando com apoio das Forças Armadas. O que muda não é o sistema e sim o governo. São imprevisíveis.


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RESUMO DO LIVRO


>> Extraído, pela colega Andréia, do livro "Ciência Política", de Paulo Bonavides.

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AS FORMAS DE GOVERNO

As formas de governo são determinantes da organização e funcionamento do poder estatal, mediante alguns critérios:

A. Número de titulares do poder soberano (visão aristotélica)

B. Separação dos poderes, com rigoroso estabelecimento ou fixação de suas respectivas relações (Montesquieu).

C. Princípios essenciais que animam a prática governamentista e conseqüente exercício limitado ou absoluto do pode estatal

Aristóteles classificou as formas de governos como puras e impuras. Assim, Governo Puro seria quando o titular da soberania, quer seja um, alguns ou todos, exercesse o poder soberano, tendo invariavelmente em vista o interesse comum. Governo Impuro é aquele em que prevalece o interesse pessoal, particular dos governantes contra o interesse da coletividade; é quando as originais formas de governo degeneram-se totalmente, visto que o interesse pessoal sobrepõe-se ao interesse da sociedade. Seguindo a classificação de Aristóteles:

I - Formas Puras de Governo:
a. Monarquia: Governo de um só. O Sistema Monárquico atende à exigência unitária na organização de poder político, exprimindo uma forma de governo na qual se faz mister o respeito das leis.

b. Aristocracia: Governo de alguns, o governo dos capazes, dos melhores. Acepção de força em sentido de qualidade, isto é, força da cultura, da inteligência, dos melhores, dos que lideram o governo. É a seleção dos capazes.

c. Democracia: governo que deve atender, na sociedade, aos reclamos de conservação e observância dos princípios de liberdade e de igualdade.

II_ Formas Impuras de Governo:
a. Tirania: Monarquia degenerada – governo de um só que vota o desprezo da ordem publica.

b. Oligarquia, Plutocracia ou Despotismo: Aristocracia degenerada – governo do dinheiro, da riqueza desonesta, dos interesses econômicos anti-sociais.

c. Demagogia: Democracia degenerada – governo das multidões rudes, ignaras, despóticas.

Ø Formas Mistas de Governo: O Governo misto consiste na redução dos poderes da monarquia, da aristocracia e da democracia, mediante determinadas instituições políticas, como um Senado Aristotélico ou uma Câmara Democrática.

Ø Classificação de Maquiavel: “Todos os Estados todos os domínios que exerceram ou exercem poder sobre os homens, foram e são ou Repúblicas ou Monarquias”.(em O Príncipe) Classifica as formas de Governos em termos dualistas. São:

a. Repúblicas: (poder plural, compreende Aristocracia e Democracia) governo republicano é todo governo eletivo e temporário.

b. Monarquia: (poder singular) governo em que o gestor público instaura-se por hereditariedade e mantêm-se no governo vitaliciamente.

Ø Quanto à possibilidade de ação dos monarcas, as Monarquias podem ser:

§ Ilimitadas: Monarquias Absolutistas por ausência de normas.

§ Limitadas: Nos termos da lei, por estamentos, constituições e parlamentos.

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Estamentos: quando o monarca atribui competências legislativas ou judiciárias a outrem, descentralizando de si o poder. Os estamentos são os chamados “braços”.

Constituições: lei máxima do Estado, Lei soberana.

Parlamento: é o legislativo – poder ser: DITATORIAL OU DIRETORIAL.

Câmara Alta

Câmara Baixa BICAMERAL

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Ø Monarquias Presidencialistas: quem rege o Governo é o Rei e quem rege o Estado é o presidente.

Ø Repúblicas:

A) República Aristocrática: Representativas de uma classe – Sufrágio restrito com a intenção de excluir parcela da população (restringe ou exclui a maioria da população).

B) República Democrática:

Direta – Governa a totalidade dos cidadãos, deliberando em assembléias populares, como faziam os gregos no antigo Estado ateniense.

Indireta – É a mesma coisa do representativo.

Semi-direta – A alienação política da vontade popular faz-se apenas parcialmente. O povo não se cinge apenas de eleger, mas também de estatuir, através de referendo (o projeto de lei é submetido ao sufrágio do povo – o referendo pode ser consultivo ou arbitral), plebiscito, iniciativa popular, direito de revogação (recall e Abberufungsrecht) e pelo veto.

OBS: BRASIL/ elege os representantes de forma direta, mas o governo é indireto, pois o povo eleitor não governa, mas é representado.

Ø Montesquieu: Distingui a natureza e o princípio de cada governo. Natureza exprime-se naquilo que faz o governo ser o que é e Princípio naquilo que o faz atuar, que o anima para o exercício do poder.

a) Monarquia: regime das distinções, separações, variações e dos equilíbrios sociais. Sua Natureza é o governo de um só e o Princípio é o sentimento da honra, no amor das distinções, no culto das prerrogativas.

b) República: compreende a Democracia e a Aristocracia. Democracia (Natureza: a soberania reside na mão do povo / Princípio: amor da pátria, igualdade e compreensão dos deveres cívicos.) Aristocracia (Natureza: a soberania pertence a alguns/ Princípio: moderação dos governantes.)

c) Despotismos: Natureza: ignorância ou transgressão da lei/ Princípio: medo, desconfiança, insegurança, governo ilegítimo.

Classificação de Bluntschli:
Formas Fundamentais de Governo: Monarquia, Aristocracia, Democracia e Ideocracia ou Teocracia.

Formas Secundárias de Governo: Governos Despóticos ou servis, Semi-livres e Livres.


Formas de Governo segundo o critério de Separação dos Poderes:

I – Governo Parlamentar: funda-se na igualdade e colaboração entre os executivo e legislativo. Surge no compromisso liberal entre a monarquia (absolutista) e a aristocracia burguesa da revolução industrial.

II – Governo Presidencial: resulta num sistema de separação rígida dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

III – Governo Convencional: Sistema de preponderância da assembléia representativa.


A crise da concepção governativa e as duas modalidades básicas de governo:

I – Governos pelo Consentimento: Governos limitados, livres e da liberdade.

II – Governos pela Coação: Governos absolutos, totalitários e da ditadura.


SISTEMA DE GOVERNO

1) Relação estabelecida entre os poderes/ funções jurídicas do Estado mais notadamente entre executivo e legislativo.

2) Sistema Presidencialista: Três aspectos principais se destacam na fisionomia do presidencialismo:

a) Historicamente, é o sistema que perfilhou de forma clássica o principio da separação dos poderes, que tanta fama e glória granjeou para o nome de Montesquieu na idade áurea do Estado Liberal. O principio valia como esteio Maximo das garantias constitucionais da liberdade. A Constituição americana o recolheu, tomando-o, por base de todo o edifício político. Da separação rígida passou-se com o tempo para a separação menos rigorosa, branda, atenuada, à medida que o velho dogma evolveu, conservando-se sempre e invariavelmente entre os traços dominantes de todo o sistema presidencial.

b) A seguir, vamos deparar no presidencialismo a forma de governo onde todo o poder executivo se concentra ao redor da pessoa do Presidente, que o exerce inteiramente fora de qualquer responsabilidade política perante o poder legislativo. Via de regra, essa irresponsabilidade política do Presidente se estende ao seu ministério, instrumento da imediata confiança presidencial, e demissível ad nutum do Presidente, sem nenhuma dependência política do Congresso.

c) Enfim, o Presidente da República deve derivar seus poderes da própria Nação; raramente do Congresso, por via indireta.

- Sistema de Independência
- Chefia de governo unipessoal
- Irresponsabilidade política
- Estabelecimento de competências constitucionais// Principio da Separação dos Poderes
- Aplicação indistinta às formas de Governo: República e Monarquia.

3) Sistema Parlamentar:

- Relação de interdependência: estabilidade nua (nenhuma), depende da confiança partidária.

- Chefia de Governo distinta da chefia de Estado: “Cargo de confiança”

- Executivo colegiado (oriundo do Legislativo): a população elege o partido que indica o 1º ministro.

- Questionada aplicação do princípio da separação dos poderes.

4) Sistema Diretorial: Executivo Colegiado (“braços”)

- Inexistência de Independência para o órgão executivo /autorizado para as missões que o legislativo atribuir.

- Instalado em regimes em transição


RELAÇÃO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

O presidente recebe da nação soberana os seus poderes, quase sempre por sufrágio universal direito. No presidencialismo, a sua responsabilidade é penal e não política; responde por crime de responsabilidade no exercício da competência constitucional, de ordem administrativa, que lhe é atribuída, não podendo ser destituído, ao contrário do que se passa no parlamentarismo com o chefe do poder executivo, que fundamentalmente cai por razoes de ordem política. No presidencialismo, o afastamento do Presidente, fixado o crime de responsabilidade, ocorreria mediante o processo que recebe o nome de impeachment, e que as Constituições presidencialistas prevêem. Esse sistema disciplina a posição do Presidente face ao Congresso, nos seguinte termos:

· o chefe do executivo não pode determinar as datas e os períodos de convocação e reunião do poder legislativo, essa é uma prerrogativa do Congresso, nos termos da CF.

· O presidente não tem faculdade para dissolver o Congresso

· Os poderes Executivo e Legislativo devem trabalhar em estreita conexão e harmonia no tocante à matéria orçamentária e na ordem administrativa. Cabe ao legislativo a iniciativa de leis, com nenhuma ou mínima interferência do executivo.

· Consagração do direito do veto ao chefe do executivo

· O legislativo pode tolher o veto do presidente através de votação legislativa, por maioria de dois terços.

· Sujeita a aprovação do senado, o Presidente nomeia os ministros da mais alta corte de justiça.

· Cabe ao Presidente a direção da política exterior, podendo o senado controlar por maioria de dois terços, a ratificação dos tratados.

I. Presidencialista – absoluta independência: presidente (chefe do executivo) – unipessoal, auxiliado por ministros (escolhidos): via eleição // IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA: que reside no mandato representativo exercido. // PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: autonomia regulamentar e decisorial enquanto poderes isolados: o Presidente (tal qual o Rei) pode fazer tudo o que a lei não proíba

II. Parlamentar – relação de igualdade/ dependência ou interdependência – responsabilidade política – eleição do 1o ministro pelo partido eleito.


MANDATO

A teoria política conhece duas formas principais de mandato: o mandato representativo e o mandato imperativo. Ao mandato, prense-se o acolhimento político ou constitucional das duas doutrinas básicas da soberania: a doutrina da soberania nacional e a doutrina da soberania popular.Com a democracia liberal (doutrina da soberania nacional) o mandato foi rigorosamente representativo e com a democracia social (doutrina da soberania popular), permanece formal e nominalmente representativo, mas com considerável alteração.

Tipos:

1 – Representativo: (presidente) Teoria da Duplicidade, em que o representante é independente em suas decisões que objetivam o bem comum.// O corpo eleitoral, de si mesmo já restrito pelo sufrágio limitado, não delega nenhum poder, não funciona como mandante, não possui nenhuma vontade soberana, atua como mero instrumento de designação, visto que mandante é a nação, soberana a vontade nacional, da qual o representante é intérprete, sem nenhum laço de sujeição ao eleitor. Suas características são: generalidade, liberdade, irrevogabilidade (recall – EUA; Abberufungsrecht – Suíça), independência.

2 – Imperativo Unicidade: Teoria da Identidade, em que o mandatário está sujeito a vontade do mandante, o eleitor.// indicação de alguém que defina, eleja. // não se aplica em presidencialismo.

Implicações da Aplicação:

Presidencial – Representativo (logo, não há responsabilidade política)

Parlamentar – Imperativo (responsabilidade política)


Sufrágio: é o direito ao voto dado ao povo, mediante o poder do Estado de determinar quem é povo dentro do seu território. É o poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo dos cidadãos) de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, da gerência da vida pública.

· DOUTRINA DA SOBERANIA NACIONAL: acolhem o sufrágio como uma função – Sufrágio Restrito.

· DOUTRINA DA SOBERANIA POPULAR: inferem como um direito público subjetivo – Sufrágio Universal.

Voto: Expressão da vontade política do povo. (direito e indireto; secreto e aberto; igual e plural).

*Direto: quando o eleitor, de modo pessoal e imediato, designa os seus representantes ou governantes.

*Indireto: recai a escolha sobre delegados, que são intermediários incumbidos de proceder à eleição definitiva. (Delegados são compromissários, também chamados de eleitores de 2o grau, secundários, presidenciais ou senatoriais.)

*Secreto: o voto secreto (votum per libellum) é a garantia efetiva do principio democrático, constitui um complemento do sufrágio universal. Daí também seu caráter obrigatório. A inobservância do segredo acarreta a anulação do voto. É a máxima garantia de defesa moral e material do eleitor, contra o peso das pressões políticas que ficaria sujeito se seu voto fora dado a descoberto. Quem diz democracia diz voto secreto.

· Aberto ou Público: aparece como expediente social de natureza conservadora, instrumento de coação econômica, aparelho de hegemonia de classe. O voto público é um instrumentum regni, em proveito dos despotismos e da aristocracia.

· Igual: Igualdade de direitos da participação eleitoral. “Um homem, um voto”.

· Plural: Antidemocrático, consiste no acúmulo de votos de apenas um eleitos, que pode votar várias vezes na mesma circunscrições ou em circunscrições distintas e ainda em outros colégios eleitorais. Resulta de qualificações variáveis, conferidas pela riqueza, idade, grau de instrução, família, etc. .

OBS.: a participação do analfabeto abre uma brecha irreparável ao principio da liberdade do voto.

(povo é a parcela sufragante)

Tipos de Sufrágio:

a) Universal: (a todos) – há apenas requisitos qualificadores da vontade política. Comporta limitações, porém a faculdade de participação não fica adstrita as condições de riqueza, instrução, nascimento, raça, sexo.

Limitações ao Sufrágio Universal: nacionalidade, residência, idade, capacidade física ou mental, facultativo para os analfabetos (grau de instrução), indignidade, alistamento e serviço militar.

b) Restrito: limitado com a intenção de excluir parte da população (censitário, masculinos, cultural). É quando o poder de participação se confere unicamente àqueles que preenchem determinados requisitos de riqueza ou instrução. Há autores que ainda acrescentam os quesitos de nascimento ou origem.

Modalidades de sufrágio restrito: censitário (a riqueza), capacitário (a instrução), aristocrático ou racial (classe social e raça)

DA ATIVIDADE POLÍTICA
1) OS PARTIDOS POLÍTICOS: “Corpo de pessoas unidas para promover, mediante o esforço conjunto, o interesse nacional, com base em alguns princípios especiais ao redor dos quais todos se acham de acordo.” – São ideologias políticas que a nós se propõem. É uma organização de pessoas que inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para realização dos fins propugnados. Dados indispensáveis na composição de ordenamentos políticos:

· um grupo social

· um princípio de organização

· um acervo de idéias e princípios, que inspiram a ação do partido

· um interesse básico em vista: a tomada do poder

· um sentimento de conservação desse mesmo poder ou domínio de aparelho governativo quando este lhes chega às mãos.

O crescimento do partido político, bem como sua importância publica acompanham o crescimento da democracia mesma e suas instituições.

Princípios Especiais:

- Representação da vontade política

- Obtenção do poder político

(Origem: Inglaterra / Entendimento: Burke –1770, defesa do partido político contra a corrente de idéias antipartidárias / Evolução: Liberais e Conservadores – duas ideologias possíveis de chegar no poder)

Quadros: Partidos Conservadores – primam pela qualificação de seus filiados. (Mantêm-se no poder)

B) Massa: Partidos Liberais – primam pela conquista da população e não se preocupam com a qualificação de seus filiados. (querem o poder)


OBS.: No BRASIL : é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, conforme disposto no art.17 CF/88 // Pessoa Jurídica não pode filiar-se a partido político.// O regime é representativo e democrático// o Partido tem personalidade jurídica, atuação permanente, é fiscalizado financeiramente, deve ter âmbito nacional.


Princípios Comuns:

- Organização Coletiva

- Doutrina Comum


Impugnações:

- Partidos e Facções (as facções são maléficas para os partidos e para a sociedade) ►Aparecer separado das facções é um progresso para o reconhecimento da importância dos partidos políticos. O partido seria o lado positivo, a facção o lado negativo da participação política organizada. A facção não somente desserve a sociedade, mas os seus fins são egoísticos e não políticos; o interesse privado ocupa ali o lugar do interesse público. Facções existem debaixo de todas as formas de governo, ao passo que os partidos são característicos do governo livres. Observa Bluntschli que todo partido tem um pouco de facção, e vice-versa, sendo manifesto esse conteúdo na medida que o partido se governa pelo interesse público (espírito estatal) e a facção pelo interesse privado (espírito particular). O partido visa a tomada do poder para o controle do governo e a facção busca o domínio da maquina partidária para submete-la ao seu interesse.
O sonho do partido único (nocivo à democracia).


Sistema de partidos:

- Sistema do partido único: freqüente nos regimes totalitários (Ex.: Cuba – Fidel Castro)

- Sistema Bipartidário: não significa apenas dois partidos, mas 2 ideologias possíveis de chegar no poder. É ter, enquanto povo, duas opções.

- Sistema Multipartidário: quando o Estado proíbe a formação de apenas duas ideologias. Fomenta a livre criação de partidos. É a presença de três ou mais partidos que disputam o poder.


Opiniões Públicas e Grupos de Pressões: “(...) o ponto de vista da sociedade sobre assuntos de natureza política e social (...)” /Jellinek

- Duas observações:

a) Todos os interessados na formação a opinião pública usam determinados instrumentos para poder conseguir formá-la: Partidos Políticos, Imprensa, Grandes Grupos Econômicos (lobbyist) – formam os grupos de pressões.

b) Determinação da decisão política = Decisão, quando o povo exerce a opinião pública.

(Lobbyist são grupos de pressão que agem, organizadamente, representando um determinado interesse particular, tentando convencer o povo).


SISTEMAS ELEITORAIS (apuração de votos)

Exerce considerável influxo sobre a forma de governo, a organização partidária e a estrutura parlamentar, refletindo até certo ponto a índole das instruções e a orientação política do regime.

1) SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO: É o mais antigo. Consiste na repartição do território eleitoral em tantas circunscrições eleitorais quanto são os lugares ou mandatos a serem preenchidos. Oferece duas variantes principais:

a- A eleição majoritária se faz mediante o escrutínio de um só turno, sendo eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, sendo a maioria absoluta ou relativa suficiente para eleger-se.

b- Escrutínio de dois turno de votação. O candidato precisa atingi a maioria qualificada ou absoluta no primeiro turno, caso contrário será disputado no segundo turno, também chamado de eleição decisiva. E no 2o turno elege-se o candidato que tiver maioria simples ou relativa dos votos.

- Cargos Aplicáveis/ Brasil: Executivo (município, estado-membro e União); Senadores (três para cada circunscrição eleitoral – Brasil= 27 circunscrições).

- Fatores Positivos ou Vantagens: Produz Governos Estáveis// Evita a pulverização partidária// Cria entre os dois grandes partidos um eleitorado flutuante, que serve de “fiel balança” para a vitória eleitoral necessária à formação da maioria parlamentar.// Favorece a função democrática, quando faz com nitidez emergir das eleições um partido vitorioso apto a governar pela maioria parlamentar que dispõe.// permite determinar facilmente, graças a simplicidade do sistema, o número de candidatos eleitos // Aproxima o eleitor do candidato, pois o leitor vota mais na personalidade e capacidade política do candidato que nas ideologias do partido // Coloca o representante numa dependência maior do eleitor que do partido // afasta o Parlamento e os grupos de interesse // utilizam as eleições esporádicas, para substituição de representantes, como instrumento eficaz de sondagem das tendências do eleitorado. // Empresta luta eleitoral caráter competitivo e do mesmo passo educacional. // Representação da maioria social (quem determina a opção política é a maioria – opinião pública).

- Fatores Negativos ou Desvantagens: Pode conduzir ao governo, com maioria no parlamento, um partido que saiu vitorioso das eleições sem contudo haver obtido no país uma quantidade superior de votos // Eventual falta de representatividade de um candidato eleito, em relação a totalidade do eleitorado - Impossibilidade da representação da minoria (Rejeição : falta de representatividade). // Presença de circunscrições seguras onde um partido de antemão conta já com a vitória “certa” // Dificuldade de representação das correntes minoritárias de opinião – nesse sistema, as minorias em geral nunca chegam ao governo. // Fortalecimentos dos partidos ( devido a grande votação em seus indicados e em eleições consecutivas, perigo do partido perpetuar-se no poder).

2) SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL: “Tem por objeto assegurar as diversas opiniões, entre as quais se repartem os eleitores, um numero de lugares proporcional as suas respectivas forças.” (Prélot). quociente fixo, quociente variável, quociente partidário.

- Cargos Aplicáveis/Brasil: Legislativo (municipais, estaduais, federais)

- Fatores Positivos: Todo voto possui igual parcela de eficácia e nenhum eleitor será representado por alguém em quem não haja votado // É também o sistema que confere às minorias igual ensejo de representação de acordo com sua força quantitativa // É um sistema aberto e flexível, favorece e estimula a fundação de novos partidos, acentuando o pluralismo político da democracia partidária // Viabilidade de representação de grupos minoritários// possibilidade de aparição de pequenos partidos (devido a coligações)

- Fatores Negativos: Governos instáveis// Uniões esdrúxulas de partidos, uniões intrinsecamente oportunistas que arrefecem no eleitorado o sentimento de confiança na legitimidade da representação, burlada pela alianças e coligações de partidos, cujos programs não raro brigam ideologicamente (coligações de partidos com ideologias oponentes) // Não representação de interesses ideológicos// Dúvida para o eleitor na ciência do eleito (devido as sobras de votos)// Dogmatismo de posições que poderá pôr em perigo a ordem da democracia.

3) O PROBLEMAS DAS SOBRAS DE VOTOS: A representação proporcional pode apresentar um problema de “sobras” que dificulta a determinação exata do número de candidatos eleitos. A determinação desse número de faz mediante o emprego de dois sistemas:

a)O sistema de número Uniforme, também denominado quociente fixo ou número único: teve origem em Baden, na Alemanha, e busca afiançar inteira igualdade entre os eleitos, mediante este processo, a lei estabelece previamente um quociente fixo (Alemanha = 60.000 votos para lista partidária eleger um deputado) pelo qual se dividirá a totalidade dos sufrágios válidos recebidos por uma legenda. Esse quociente varia de acordo com o crescimento populacional e com a participação eleitoral.

b)O sistema do quociente eleitoral: consiste na divisão do número de votos válidos na circunscrições (quociente local) ou no país (quociente nacional) pelo nº de mandatos a serem conferidos. Os partidos elegerão tantos representantes quantas vezes a totalidade de seus sufrágios contenha o quociente eleitoral. No Brasil, os votos brancos são computados também para efeito de determinação do quociente. QUOCIENTE PARTIDÁRIO: total de votos da legenda capaz de eleger determinado número de candidatos, conforme o quociente eleitoral. É obtido para cada partido através de uma operação em que se divide pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dado sob a mesma legenda.

►Dois métodos para solucionar o problemas das sobras:

i. Soma-se as sobras que o partido teve em todo o país. Um partido elegerá tantos representantes quantas vezes a totalidade de seus restos contenha o número único ou quociente fixo.

ii. Distribuição das sobras na esfera de cada circunscrição. Compreende três técnicas mais usuais:

· A técnica das maiores sobras – atribuição dos lugares não preenchidos ao partido que apresentar maiores sobras de votos não utilizados, favorecendo os Partidos Pequenos.

· A técnica da maior média – divisão sucessiva de quantidade de votos que cada partido obteve pelo número de cadeiras por ele já conseguida, mais uma (a cadeira pendente), favorece os partidos grandes.

· A técnica do divisor eleitoral – divisão sucessiva do número total de sufrágios que cada partido recebeu, obtendo quocientes eleitorais em ordem decrescente. Dá a conhecer o número exato de candidatos que cada legenda elegeu.

Sobras na circunscrição – Maiores Sobras (Partidos Pequenos); Maiores Médias
(Partidos Grandes).

► O Sistema Eleitoral Brasileiro: principio majoritário e princípio da representação proporcional: O sistema eleitoral brasileiro sobre o qual assenta nossa estrutura partidária conhece o emprego das duas modalidades fundamentais de representação: sistema majoritário na eleição dos senadores e titulares do Executivo (presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados e na eleição direta para senadores federais e seus suplentes, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juiz de paz.) O sistema de representação proporcional é usado nas eleições para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativas e Câmaras Municipais.). Nas eleições federais e estaduais a circunscrição é o Estado e nas municipais o respectivo município.


4) INSTITUIÇÕES DE GOVERNO VIA ILEGALIDADE:

- Revoluções: (mais legítima que o golpe de Estado). = quebra do princípio da legalidade, queda de um ordenamento jurídico de direito publico, sua substituição pela normatividade nova que advém da tomada do poder e da implantação e exercício de um poder constituinte originário. Faz-se contra um sistema de governo ou feixe de instituições; contra a classe dominante e sua liderança; contra um principio de organização política e social.

- Golpe de Estado: (Cúpula) = tomada do poder por meios ilegais. É caracterizado pela surpresa, subtaneidade, violência, frieza do calculo, premeditação e ilegitimidade. Faz-se contra um governante e seu modo de governar.

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resumo do livro paulo bonavides Ciencia politica

AS FORMAS DE GOVERNO
As formas de governo são determinantes da organização e funcionamento do poder estatal, mediante alguns critérios:
A)Número de titulares do poder soberano (visão aristotélica);
B)Separação dos poderes, com rigoroso estabelecimento ou fixação de suas respectivas relações (Montesquieu).
C)Princípios essenciais que animam a prática governamentista e conseqüente exercício limitado ou absoluto do pode estatal.
Aristóteles classificou as formas de governos como puras e impuras. Assim, Governo Puro seria quando o titular da soberania, quer seja um, alguns ou todos, exercesse o poder soberano, tendo invariavelmente em vista o interesse comum. Governo Impuro é aquele em que prevalece o interesse pessoal, particular dos governantes contra o interesse da coletividade; é quando as originais formas de governo degeneram-se totalmente, visto que o interesse pessoal sobrepõe-se ao interesse da sociedade. Seguindo a classificação de Aristóteles:
I - Formas Puras de Governo: a) Monarquia: Governo de um só. O Sistema Monárquico atende à exigência unitária na organização de poder político, exprimindo uma forma de governo na qual se faz mister o respeito das leis. b) Aristocracia: Governo de alguns, o governo dos capazes, dos melhores. Acepção de força em sentido de qualidade, isto é, força da cultura, da inteligência, dos melhores, dos que lideram o governo. É a seleção dos capazes. c)Democracia: governo que deve atender, na sociedade, aos reclamos de conservação e observância dos princípios de liberdade e de igualdade.
II - Formas Impuras de Governo: a) Tirania: Monarquia degenerada – governo de um só que vota o desprezo da ordem publica. b) Oligarquia, Plutocracia ou Despotismo: Aristocracia degenerada – governo do dinheiro, da riqueza desonesta, dos interesses econômicos anti-sociais. c) Demagogia: Democracia degenerada – governo das multidões rudes, ignaras, despóticas.
Ø Formas Mistas de Governo: O Governo misto consiste na redução dos poderes da monarquia, da aristocracia e da democracia, mediante determinadas instituições políticas, como um Senado Aristotélico ou uma Câmara Democrática.
Ø Classificação de Maquiavel: “Todos os Estados todos os domínios que exerceram ou exercem poder sobre os homens, foram e são ou Repúblicas ou Monarquias”.(em O Príncipe) Classifica as formas de Governos em termos dualistas. São: a) Repúblicas: (poder plural, compreende Aristocracia e Democracia) governo republicano é todo governo eletivo e temporário. B) Monarquia: (poder singular) governo em que o gestor público instaura-se por hereditariedade e mantêm-se no governo vitaliciamente.
Ø Quanto à possibilidade de ação dos monarcas, as Monarquias podem ser: a) Ilimitadas: monarquias Absolutistas por ausência de normas. b) Limitadas: Nos termos da lei, por estamentos, constituições e parlamentos.
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Estamentos: quando o monarca atribui competências legislativas ou judiciárias a outrem, descentralizando de si o poder. Os estamentos são os chamados “braços”.
Constituições: lei máxima do Estado, Lei soberana.
Parlamento: é o legislativo – poder ser: a) DITATORIAL OU DIRETORIAL. b) Câmara Alta e Câmara Baixa => são a chamada BICAMERAL
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Ø Monarquias Presidencialistas: quem rege o Governo é o Rei e quem rege o Estado é o presidente.
Ø Repúblicas:
A) República Aristocrática: Representativas de uma classe – Sufrágio restrito com a intenção de excluir parcela da população (restringe ou exclui a maioria da população).
B) República Democrática:
Direta – Governa a totalidade dos cidadãos, deliberando em assembléias populares, como faziam os gregos no antigo Estado ateniense.
Indireta – É a mesma coisa do representativo.
Semi-direta – A alienação política da vontade popular faz-se apenas parcialmente. O povo não se cinge apenas de eleger, mas também de estatuir, através de referendo (o projeto de lei é submetido ao sufrágio do povo – o referendo pode ser consultivo ou arbitral), plebiscito, iniciativa popular, direito de revogação (recall e Abberufungsrecht) e pelo veto.
OBS: BRASIL/ elege os representantes de forma direta, mas o governo é indireto, pois o povo eleitor não governa, mas é representado.
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Ø Montesquieu: Distingue a natureza e o princípio de cada governo. Natureza exprime-se naquilo que faz o governo ser o que é e Princípio naquilo que o faz atuar, que o anima para o exercício do poder.
a) Monarquia: regime das distinções, separações, variações e dos equilíbrios sociais. Sua Natureza é o governo de um só e o Princípio é o sentimento da honra, no amor das distinções, no culto das prerrogativas.
b) República: compreende a Democracia e a Aristocracia. Democracia (Natureza: a soberania reside na mão do povo / Princípio: amor da pátria, igualdade e compreensão dos deveres cívicos.) Aristocracia (Natureza: a soberania pertence a alguns/ Princípio: moderação dos governantes.)
c) Despotismos: Natureza: ignorância ou transgressão da lei/ Princípio: medo, desconfiança, insegurança, governo ilegítimo.
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Classificação de Bluntschli:
Formas Fundamentais de Governo: Monarquia, Aristocracia, Democracia e Ideocracia ou Teocracia.
Formas Secundárias de Governo: Governos Despóticos ou servis, Semi-livres e Livres.
Formas de Governo segundo o critério de Separação dos Poderes:
I – Governo Parlamentar: funda-se na igualdade e colaboração entre os executivo e legislativo. Surge no compromisso liberal entre a monarquia (absolutista) e a aristocracia burguesa da revolução industrial.
II – Governo Presidencial: resulta num sistema de separação rígida dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
III – Governo Convencional: Sistema de preponderância da assembléia representativa.
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A crise da concepção governativa e as duas modalidades básicas de governo:
I – Governos pelo Consentimento: Governos limitados, livres e da liberdade.
II – Governos pela Coação: Governos absolutos, totalitários e da ditadura.
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SISTEMA DE GOVERNO
1) Relação estabelecida entre os poderes/ funções jurídicas do Estado mais notadamente entre executivo e legislativo.
2) Sistema Presidencialista: Três aspectos principais se destacam na fisionomia do presidencialismo:
a) Historicamente, é o sistema que perfilhou de forma clássica o principio da separação dos poderes, que tanta fama e glória granjeou para o nome de Montesquieu na idade áurea do Estado Liberal. O principio valia como esteio Maximo das garantias constitucionais da liberdade. A Constituição americana o recolheu, tomando-o, por base de todo o edifício político. Da separação rígida passou-se com o tempo para a separação menos rigorosa, branda, atenuada, à medida que o velho dogma evolveu, conservando-se sempre e invariavelmente entre os traços dominantes de todo o sistema presidencial.
b) A seguir, vamos deparar no presidencialismo a forma de governo onde todo o poder executivo se concentra ao redor da pessoa do Presidente, que o exerce inteiramente fora de qualquer responsabilidade política perante o poder legislativo. Via de regra, essa irresponsabilidade política do Presidente se estende ao seu ministério, instrumento da imediata confiança presidencial, e demissível ad nutum do Presidente, sem nenhuma dependência política do Congresso.
c) Enfim, o Presidente da República deve derivar seus poderes da própria Nação; raramente do Congresso, por via indireta. Temos: Sistema de Independência; Chefia de governo unipessoal; Irresponsabilidade política; Estabelecimento de competências constitucionais// Principio da Separação dos Poderes; Aplicação indistinta às formas de Governo: República e Monarquia.
3) Sistema Parlamentar:
- Relação de interdependência: estabilidade nua (nenhuma), depende da confiança partidária.
- Chefia de Governo distinta da chefia de Estado: “Cargo de confiança”.
- Executivo colegiado (oriundo do Legislativo): a população elege o partido que indica o 1º ministro.
- Questionada aplicação do princípio da separação dos poderes.
4) Sistema Diretorial: Executivo Colegiado (“braços”).
- Inexistência de Independência para o órgão executivo /autorizado para as missões que o legislativo atribuir.
- Instalado em regimes em transição
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RELAÇÃO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
O presidente recebe da nação soberana os seus poderes, quase sempre por sufrágio universal direito. No presidencialismo, a sua responsabilidade é penal e não política; responde por crime de responsabilidade no exercício da competência constitucional, de ordem administrativa, que lhe é atribuída, não podendo ser destituído, ao contrário do que se passa no parlamentarismo com o chefe do poder executivo, que fundamentalmente cai por razoes de ordem política. No presidencialismo, o afastamento do Presidente, fixado o crime de responsabilidade, ocorreria mediante o processo que recebe o nome de impeachment, e que as Constituições presidencialistas prevêem.
Esse sistema disciplina a posição do Presidente face ao Congresso, nos seguinte termos:
- O chefe do executivo não pode determinar as datas e os períodos de convocação e reunião do poder legislativo, essa é uma prerrogativa do Congresso, nos termos da CF.
- O presidente não tem faculdade para dissolver o Congresso.
- Os poderes Executivo e Legislativo devem trabalhar em estreita conexão e harmonia no tocante à matéria orçamentária e na ordem administrativa. Cabe ao legislativo a iniciativa de leis, com nenhuma ou mínima interferência do executivo.
- Consagração do direito do veto ao chefe do executivo.
- O legislativo pode tolher o veto do presidente através de votação legislativa, por maioria de dois terços.
- Sujeita a aprovação do senado, o Presidente nomeia os ministros da mais alta corte de justiça.
- Cabe ao Presidente a direção da política exterior, podendo o senado controlar por maioria de dois terços, a ratificação dos tratados.
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I. Presidencialista – absoluta independência: presidente (chefe do executivo) – unipessoal, auxiliado por ministros (escolhidos): via eleição // IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA: que reside no mandato representativo exercido. // PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: autonomia regulamentar e decisorial enquanto poderes isolados: o Presidente (tal qual o Rei) pode fazer tudo o que a lei não proíba
II. Parlamentar – relação de igualdade/ dependência ou interdependência – responsabilidade política – eleição do 1o ministro pelo partido eleito.
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MANDATO
A teoria política conhece duas formas principais de mandato: o mandato representativo e o mandato imperativo. Ao mandato, prense-se o acolhimento político ou constitucional das duas doutrinas básicas da soberania: a doutrina da soberania nacional e a doutrina da soberania popular.Com a democracia liberal (doutrina da soberania nacional) o mandato foi rigorosamente representativo e com a democracia social (doutrina da soberania popular), permanece formal e nominalmente representativo, mas com considerável alteração.
Tipos:
1 – Representativo: (presidente) Teoria da Duplicidade, em que o representante é independente em suas decisões que objetivam o bem comum.// O corpo eleitoral, de si mesmo já restrito pelo sufrágio limitado, não delega nenhum poder, não funciona como mandante, não possui nenhuma vontade soberana, atua como mero instrumento de designação, visto que mandante é a nação, soberana a vontade nacional, da qual o representante é intérprete, sem nenhum laço de sujeição ao eleitor. Suas características são: generalidade, liberdade, irrevogabilidade (recall – EUA; Abberufungsrecht – Suíça), independência.
2 – Imperativo Unicidade: Teoria da Identidade, em que o mandatário está sujeito a vontade do mandante, o eleitor.// indicação de alguém que defina, eleja. // não se aplica em presidencialismo.
- Implicações da Aplicação: Presidencial – Representativo (logo, não há responsabilidade política).
Parlamentar – Imperativo (responsabilidade política)
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SUFRÁGIO
É o direito ao voto dado ao povo, mediante o poder do Estado de determinar quem é povo dentro do seu território. É o poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo dos cidadãos) de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, da gerência da vida pública.
- DOUTRINA DA SOBERANIA NACIONAL: acolhem o sufrágio como uma função – Sufrágio Restrito.
- DOUTRINA DA SOBERANIA POPULAR: inferem como um direito público subjetivo – Sufrágio Universal.
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VOTO
É a expressão da vontade política do povo. (direito e indireto; secreto e aberto; igual e plural).
*Direto: quando o eleitor, de modo pessoal e imediato, designa os seus representantes ou governantes.
*Indireto: recai a escolha sobre delegados, que são intermediários incumbidos de proceder à eleição definitiva. (Delegados são compromissários, também chamados de eleitores de 2o grau, secundários, presidenciais ou senatoriais.)
*Secreto: o voto secreto (votum per libellum) é a garantia efetiva do principio democrático, constitui um complemento do sufrágio universal. Daí também seu caráter obrigatório. A inobservância do segredo acarreta a anulação do voto. É a máxima garantia de defesa moral e material do eleitor, contra o peso das pressões políticas que ficaria sujeito se seu voto fora dado a descoberto. Quem diz democracia diz voto secreto.
*Aberto ou Público: aparece como expediente social de natureza conservadora, instrumento de coação econômica, aparelho de hegemonia de classe. O voto público é um instrumentum regni, em proveito dos despotismos e da aristocracia.
*Igual: Igualdade de direitos da participação eleitoral. “Um homem, um voto”.
*Plural: Antidemocrático, consiste no acúmulo de votos de apenas um eleitos, que pode votar várias vezes na mesma circunscrições ou em circunscrições distintas e ainda em outros colégios eleitorais. Resulta de qualificações variáveis, conferidas pela riqueza, idade, grau de instrução, família, etc.
OBS.: a participação do analfabeto abre uma brecha irreparável ao principio da liberdade do voto.
(povo é a parcela sufragante)
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Tipos de Sufrágio:
a) Universal: (a todos) – há apenas requisitos qualificadores da vontade política. Comporta limitações, porém a faculdade de participação não fica adstrita as condições de riqueza, instrução, nascimento, raça, sexo.
Limitações ao Sufrágio Universal: nacionalidade, residência, idade, capacidade física ou mental, facultativo para os analfabetos (grau de instrução), indignidade, alistamento e serviço militar.
b) Restrito: limitado com a intenção de excluir parte da população (censitário, masculinos, cultural). É quando o poder de participação se confere unicamente àqueles que preenchem determinados requisitos de riqueza ou instrução. Há autores que ainda acrescentam os quesitos de nascimento ou origem.
Modalidades de sufrágio restrito: censitário (a riqueza), capacitário (a instrução), aristocrático ou racial (classe social e raça).
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DA ATIVIDADE POLÍTICA
1) OS PARTIDOS POLÍTICOS: “Corpo de pessoas unidas para promover, mediante o esforço conjunto, o interesse nacional, com base em alguns princípios especiais ao redor dos quais todos se acham de acordo.” – São ideologias políticas que a nós se propõem. É uma organização de pessoas que inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para realização dos fins propugnados. Dados indispensáveis na composição de ordenamentos políticos: um grupo social; um princípio de organização; um acervo de idéias e princípios, que inspiram a ação do partido; um interesse básico em vista: a tomada do poder; um sentimento de conservação desse mesmo poder ou domínio de aparelho governativo quando este lhes chega às mãos.
O crescimento do partido político, bem como sua importância publica acompanham o crescimento da democracia mesma e suas instituições.
Princípios Especiais: Representação da vontade política e Obtenção do poder político.
(Origem: Inglaterra / Entendimento: Burke –1770, defesa do partido político contra a corrente de idéias antipartidárias / Evolução: Liberais e Conservadores – duas ideologias possíveis de chegar no poder).
Quadros: Partidos Conservadores – primam pela qualificação de seus filiados. (Mantêm-se no poder).
Massa: Partidos Liberais – primam pela conquista da população e não se preocupam com a qualificação de seus filiados. (querem o poder).
OBS.: No BRASIL : é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, conforme disposto no art.17 CF/88 // Pessoa Jurídica não pode filiar-se a partido político.// O regime é representativo e democrático// o Partido tem personalidade jurídica, atuação permanente, é fiscalizado financeiramente, deve ter âmbito nacional.
Princípios Comuns: Organização Coletiva; Doutrina Comum.
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IMPUGNAÇÕES:
- Partidos e Facções (as facções são maléficas para os partidos e para a sociedade) ►Aparecer separado das facções é um progresso para o reconhecimento da importância dos partidos políticos. O partido seria o lado positivo, a facção o lado negativo da participação política organizada. A facção não somente desserve a sociedade, mas os seus fins são egoísticos e não políticos; o interesse privado ocupa ali o lugar do interesse público. Facções existem debaixo de todas as formas de governo, ao passo que os partidos são característicos do governo livres. Observa Bluntschli que todo partido tem um pouco de facção, e vice-versa, sendo manifesto esse conteúdo na medida que o partido se governa pelo interesse público (espírito estatal) e a facção pelo interesse privado (espírito particular). O partido visa a tomada do poder para o controle do governo e a facção busca o domínio da maquina partidária para submete-la ao seu interesse.
O sonho do partido único (nocivo à democracia).
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Sistema de partidos:
- Sistema do partido único: freqüente nos regimes totalitários (Ex.: Cuba – Fidel Castro).
- Sistema Bipartidário: não significa apenas dois partidos, mas 2 ideologias possíveis de chegar no poder. É ter, enquanto povo, duas opções.
- Sistema Multipartidário: quando o Estado proíbe a formação de apenas duas ideologias. Fomenta a livre criação de partidos. É a presença de três ou mais partidos que disputam o poder.
Opiniões Públicas e Grupos de Pressões: “(...) o ponto de vista da sociedade sobre assuntos de natureza política e social (...)” /Jellinek.
- Duas observações:
a) Todos os interessados na formação a opinião pública usam determinados instrumentos para poder conseguir formá-la: Partidos Políticos, Imprensa, Grandes Grupos Econômicos (lobbystas) – formam os grupos de pressões.
b) Determinação da decisão política = Decisão, quando o povo exerce a opinião pública.
(Lobbystas são grupos de pressão que agem, organizadamente, representando um determinado interesse particular, tentando convencer o povo).
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SISTEMAS ELEITORAIS (apuração de votos)
Exerce considerável influxo sobre a forma de governo, a organização partidária e a estrutura parlamentar, refletindo até certo ponto a índole das instruções e a orientação política do regime.
1) SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO: É o mais antigo. Consiste na repartição do território eleitoral em tantas circunscrições eleitorais quanto são os lugares ou mandatos a serem preenchidos. Oferece duas variantes principais:
a) A eleição majoritária se faz mediante o escrutínio de um só turno, sendo eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, sendo a maioria absoluta ou relativa suficiente para eleger-se.
b)Escrutínio de dois turno de votação. O candidato precisa atingi a maioria qualificada ou absoluta no primeiro turno, caso contrário será disputado no segundo turno, também chamado de eleição decisiva. E no 2o turno elege-se o candidato que tiver maioria simples ou relativa dos votos.
- Cargos Aplicáveis/ Brasil: Executivo (município, estado-membro e União); Senadores (três para cada circunscrição eleitoral – Brasil= 27 circunscrições).
- Fatores Positivos ou Vantagens: Produz Governos Estáveis// Evita a pulverização partidária// Cria entre os dois grandes partidos um eleitorado flutuante, que serve de “fiel balança” para a vitória eleitoral necessária à formação da maioria parlamentar.// Favorece a função democrática, quando faz com nitidez emergir das eleições um partido vitorioso apto a governar pela maioria parlamentar que dispõe.// permite determinar facilmente, graças a simplicidade do sistema, o número de candidatos eleitos // Aproxima o eleitor do candidato, pois o leitor vota mais na personalidade e capacidade política do candidato que nas ideologias do partido // Coloca o representante numa dependência maior do eleitor que do partido // afasta o Parlamento e os grupos de interesse // utilizam as eleições esporádicas, para substituição de representantes, como instrumento eficaz de sondagem das tendências do eleitorado. // Empresta luta eleitoral caráter competitivo e do mesmo passo educacional. // Representação da maioria social (quem determina a opção política é a maioria – opinião pública).
- Fatores Negativos ou Desvantagens: Pode conduzir ao governo, com maioria no parlamento, um partido que saiu vitorioso das eleições sem contudo haver obtido no país uma quantidade superior de votos // Eventual falta de representatividade de um candidato eleito, em relação a totalidade do eleitorado - Impossibilidade da representação da minoria (Rejeição : falta de representatividade). // Presença de circunscrições seguras onde um partido de antemão conta já com a vitória “certa” // Dificuldade de representação das correntes minoritárias de opinião – nesse sistema, as minorias em geral nunca chegam ao governo. // Fortalecimentos dos partidos ( devido a grande votação em seus indicados e em eleições consecutivas, perigo do partido perpetuar-se no poder).
2) SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL: “Tem por objeto assegurar as diversas opiniões, entre as quais se repartem os eleitores, um numero de lugares proporcional as suas respectivas forças.” (Prélot). quociente fixo, quociente variável, quociente partidário.
- Cargos Aplicáveis/Brasil: Legislativo (municipais, estaduais, federais)
- Fatores Positivos: Todo voto possui igual parcela de eficácia e nenhum eleitor será representado por alguém em quem não haja votado // É também o sistema que confere às minorias igual ensejo de representação de acordo com sua força quantitativa // É um sistema aberto e flexível, favorece e estimula a fundação de novos partidos, acentuando o pluralismo político da democracia partidária // Viabilidade de representação de grupos minoritários// possibilidade de aparição de pequenos partidos (devido a coligações).
- Fatores Negativos: Governos instáveis// Uniões esdrúxulas de partidos, uniões intrinsecamente oportunistas que arrefecem no eleitorado o sentimento de confiança na legitimidade da representação, burlada pela alianças e coligações de partidos, cujos programs não raro brigam ideologicamente (coligações de partidos com ideologias oponentes) // Não representação de interesses ideológicos// Dúvida para o eleitor na ciência do eleito (devido as sobras de votos)// Dogmatismo de posições que poderá pôr em perigo a ordem da democracia.
3) O PROBLEMAS DAS SOBRAS DE VOTOS: A representação proporcional pode apresentar um problema de “sobras” que dificulta a determinação exata do número de candidatos eleitos. A determinação desse número de faz mediante o emprego de dois sistemas:
a) O sistema de número Uniforme, também denominado quociente fixo ou número único: teve origem em Baden, na Alemanha, e busca afiançar inteira igualdade entre os eleitos, mediante este processo, a lei estabelece previamente um quociente fixo (Alemanha = 60.000 votos para lista partidária eleger um deputado) pelo qual se dividirá a totalidade dos sufrágios válidos recebidos por uma legenda. Esse quociente varia de acordo com o crescimento populacional e com a participação eleitoral.
b) O sistema do quociente eleitoral: consiste na divisão do número de votos válidos na circunscrições (quociente local) ou no país (quociente nacional) pelo nº de mandatos a serem conferidos. Os partidos elegerão tantos representantes quantas vezes a totalidade de seus sufrágios contenha o quociente eleitoral. No Brasil, os votos brancos são computados também para efeito de determinação do quociente. QUOCIENTE PARTIDÁRIO: total de votos da legenda capaz de eleger determinado número de candidatos, conforme o quociente eleitoral. É obtido para cada partido através de uma operação em que se divide pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dado sob a mesma legenda.
*Dois métodos para solucionar o problemas das sobras:
a) Soma-se as sobras que o partido teve em todo o país. Um partido elegerá tantos representantes quantas vezes a totalidade de seus restos contenha o número único ou quociente fixo.
b) Distribuição das sobras na esfera de cada circunscrição. Compreende três técnicas mais usuais:
- A técnica das maiores sobras – atribuição dos lugares não preenchidos ao partido que apresentar maiores sobras de votos não utilizados, favorecendo os Partidos Pequenos.
- A técnica da maior média – divisão sucessiva de quantidade de votos que cada partido obteve pelo número de cadeiras por ele já conseguida, mais uma (a cadeira pendente), favorece os partidos grandes.
- A técnica do divisor eleitoral – divisão sucessiva do número total de sufrágios que cada partido recebeu, obtendo quocientes eleitorais em ordem decrescente. Dá a conhecer o número exato de candidatos que cada legenda elegeu.
Sobras na circunscrição – Maiores Sobras (Partidos Pequenos); Maiores Médias
(Partidos Grandes).
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O Sistema Eleitoral Brasileiro: principio majoritário e princípio da representação proporcional: O sistema eleitoral brasileiro sobre o qual assenta nossa estrutura partidária conhece o emprego das duas modalidades fundamentais de representação: sistema majoritário na eleição dos senadores e titulares do Executivo (presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados e na eleição direta para senadores federais e seus suplentes, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juiz de paz.) O sistema de representação proporcional é usado nas eleições para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativas e Câmaras Municipais.). Nas eleições federais e estaduais a circunscrição é o Estado e nas municipais o respectivo município.
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4) INSTITUIÇÕES DE GOVERNO VIA ILEGALIDADE:
- Revoluções: (mais legítima que o golpe de Estado). = quebra do princípio da legalidade, queda de um ordenamento jurídico de direito publico, sua substituição pela normatividade nova que advém da tomada do poder e da implantação e exercício de um poder constituinte originário. Faz-se contra um sistema de governo ou feixe de instituições; contra a classe dominante e sua liderança; contra um principio de organização política e social.
- Golpe de Estado: (Cúpula) = tomada do poder por meios ilegais. É caracterizado pela surpresa, subtaneidade, violência, frieza do calculo, premeditação e ilegitimidade. Faz-se contra um governante e seu modo de governar.

Ciencia politica 1 parte

ANOTAÇÕES DE AULAS


Bibliografia adotada:

- Paulo Bonavides: Ciência Política
- Celso Ribeiro: Ciência Política
- Maquiavel: O Príncipe

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CONCEITO DE CIÊNCIA POLÍTICA:

É a relação entre o poder político e a sociedade.
Tem vinculação com várias áreas das ciências sociais (Sociologia, Filosofia, Economia...)
Ela cataloga e propõe. Faz diagnósticos e propõe prognósticos.

Sociedade Política + Poder Político
= Ciência Política


Jargão da Ciência Política: “Bom seria se todo Estado correspondesse a uma Nação”.

POLÍTICA:

- Relaciona-se com formas de poder SOCIAL e POLÍTICO.
- Tem duas faces: um PODER e uma DECISÃO.
- Os objetivos dependem do interesse, refuta-se seja uma ARTE.
- A política é uma ciência autônoma. Nenhum fato político se repete no tempo e no espaço.

PODER:

- É o fenômeno presente nos diversos relacionamentos: consiste em impor a própria vontade.
- Relaciona-se com a força (do maior (+) para o menor (-)) de coerção (hierarquia, do hiper para o hipo) e persuasão (operadores do Direito).
- Revela-se em exercício.

PODER POLÍTICO: É aquele exercido no Estado e pelo Estado.
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ESTADO E DIREITO

Estado - é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social.

Direito - é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.

Relações entre os dois:
- O Estado e o Direito representam uma realidade única? São duas realidades distintas e independentes?
- Quanto aos questionamentos, as opiniões se dividem em três grupos doutrinários: 1) Teoria Monística (ou estatismo jurídico); 2) Teoria Dualística (pluralista); 3) Teoria do Paralelismo.

1) Teoria Monística
- Só admite a existência de Direito estatal.
- O Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.
- O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá a vida ao Direito é o Estado através da força coativa.

Precursores do Monismo: Hegel, Honnes e Jean Bodin.
A teoria foi desenvolvida por Rudolf Von Ihering, que afirmou:
”Regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina”.

2) Teoria Dualista
Sustenta que o Estado e o Direito são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas, o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde, provindo do Estado apenas uma categoria especial do Direito: o positivo.

3) Teoria do Positivismo
Preconiza que o Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente interdependentes. Esta teoria adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica defendida por Giorgio Del Vecchio:
”O Estado é o centro de irradiação da positividade”.
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ORIGEM DO ESTADO

Como organização jurídico-política por excelência das sociedades organizadas, o Estado deve ser considerado categoria essencialmente histórica.
O termo Estado, no sentido etimológico, deriva do latim Status (estar firme) ou condição social.

Teorias da origem dos Estados (histórico-sociológico)

1) Teoria da origem familiar
O Estado teve origem na derivação da humanidade de um casal originário.
Duas correntes:
Patriarcais – autoridade suprema pertencia ao ascendente varão mais velho.
Matriarcais – a primeira organização familiar baseou-se na autoridade da mãe, numa sociedade promíscua e por razões fisiológicas (mater sempre certa).

2) Teoria da origem patrimonial.
O Estado origina-se da união das profissões econômicas (Livro II de Platão, em “República”).
Cícero também justificava a organização social que protegia a propriedade como origem do Estado.
O Estado feudal ajusta-se a esta concepção, na Idade Média.
É a teoria de base do socialismo, doutrina política que considera o fator econômico como determinante dos fenômenos sociais.

3) Teoria da força.
A violência dos mais fortes dá origem aos Estados (Bodim).
Concebe que o poder público surge como instituição que tem a finalidade de regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos.
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Posições de doutrinadores sobre o Estado:

1) BOBBIO – O Estado ou aparece em oposição à sociedade ou é a ordem política da sociedade.
2) Marx – O Estado estaria dentro da sociedade e da mesma seria produto. Resulta de uma acepção sociológica que incorpora organização e opressão de classes sociais.
3) AUGUSTO COMTE – O Estado seria uma das formas de sociedade, específica em seus fins, que seria a promoção da ordem pública, e coercitiva em organização de poderes.
Formulou a Lei dos 3 Estados: 1º - Teocrático (direito divino, sobrenatural); 2º - Abstrato 9 a vontade do povo era a origem da soberania); 3º - Científico (império da lei, Estado como força a serviço do Direito).
4) KANT – O Estado implicava em homens vivendo sob as leis do Direito (acepção jurídica).
5) DUGUIT – Originário da diferenciação entre governantes mais fortes e governados fracos.
6) RUSSEAU – Concebe o Estado como expressão das leis e estas advindas da vontade geral, em democracia direta, pois de um contrato social.
7) MAQUIAVEL – Considerou o Estado como entidade impessoal e empregou o termo com a sua denotação política moderna.
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ESTADO E NAÇÃO:
Estado é diferente de nação.
- Estado – apenas ele possui poder político e o reconhecimento dos demais Estados; ele impõe sua autoridade através de uma Constituição; é um território delimitado, onde há pessoas sujeitas a um poder.
- Nação – as pessoas têm a mesma cultura, não havendo poder político.

Não é possível dizer que o Estado seja sempre uma nação politicamente organizada.
A nação prescinde do Estado.
O Estado, dentro do território, é o maior poder existente.
”Espírito do legislador” – é o que motivou a fazer a lei.

RELAÇÕES INTERNACIONAIS:

- Possibilidade
- Disciplina Constitucional
- Limites
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

1. ESTADO: “Grupo humano fincado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos a sua vontade”. (Duguit)

Duguit indica os elementos pela teoria política (poder de força, qualidade de soberano duvidosa)

2. CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS:

- Ordem Formal => O Poder Político (Forte domina Fraco)
- Ordem Material:
Elemento Humano – população, no sentido de espaço demográfico; povo (qualidade da população), no sentido jurídico.
Elemento Território (espaço de terra, espaço aéreo, marítimo, rios, subsolo...).

3. CRÍTICA: O conceito de Duguit Afasta a possibilidade de existência da formação por contrato (Estado neutro, disciplinador)

4.JELLINEK: “Estado é a corporação de um povo assentida num determinado território e dotada de um poder originário de mando”. É o conceito mais completo.

5.CONCEITO DE POVO:

POLÍTICO:
- Referência na antiguidade (Cícero)
- Desconhecido na Idade Média (Feudos)
- Estado Liberal / Constitucionais e Representativos (representação política) – quem votava era a burguesia.
- Povo como parcela sufragante (direito de sufrágio – voto). No Brasil votam os maiores de 16 anos.

JURÍDICO:

- Conjunto de indivíduos ligados pela cidadania ao ordenamento jurídico
- Art. 12 CF/88 - situação jurídica que confere direitos (Ex.: de voto) e obrigações (Ex.: fidelidade à Pátria, serviço militar) aos homens
- Caráter (condições para ser cidadão):
> Jus Soli – dentro ou fora do País. Fora => extraterritoralidade (Ex.: Navio em porto estrangeiro);
> Jus sanguines – sanguíneo;
> Sistema misto – adotado no Brasil.
- Adotamos a terminologia “nacionalidade” (cidadania).

SOCIOLÓGICO:

- Aparece como Nação (Língua, religião, raça).
- Conceito:
> Voluntarista: Ato de vontade coletiva;
> Naturalista: Discriminatório (raça). A raça, e não a língua, identificaria o povo (caso no Nazismo, na Alemanha).

6.TERRITÓRIO:

- Base geográfica do poder.
- Exclusão de outro poder soberano.
- Razões da delimitação: defesa e campo de aplicação do Direito).
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JUSTIFICAÇÕES DOS ESTADOS

1) Teorias Teológico-Religiosas

O poder do governo, sob o ponto de vista social, político ou jurídico, sempre necessitou de crenças ou doutrinas que o justificassem, a fim de legitimá-lo.
Inicialmente, o poder era exercido em nome de Deus (crença religiosa).
As mais antigas teorias atribuem ao Estado uma contextura mista, constituída pelas teorias teológico-religiosas, que se subdividem em dois grupos:

a) Teoria do divino sobrenatural – O Estado foi fundado por Deus, através de um ato concreto de manifestação e vontade. O rei era o representante de Deus na ordem temporal e o governador civil. O soberano era fonte única do direito e sua pessoa confundia-se com o Estado.

b) Teoria do divino providencial – Dominante na Idade Média, era mais racional que a do divino sobrenatural, por acreditar que o Estado é de origem divina mais por manifestação providencial da vontade de Deus. Por reconhecimento da vontade de Deus, os homens acatam-na, pois são dotados de livre-arbítrio. Os homens, e não Deus, organizam o Estado, estabelecem as leis e confirmam as autoridades nos cargos e ofícios, sob a direção da providência divina.

2) Teorias racionalistas

Agrupam-se nesta teoria todas as que pretendem justificar o Estado como de origem convencional, seja produto da razão humana.
São as chamadas teorias contratualistas.
Concluem que o Estado nasceu de um acordo unitário e consciente entre os indivíduos.
Essas teorias se firmaram com a reforma religiosa contra a igreja romana e entrosaram-se com os princípios de direito natural.

Teoria do contrato social – teve em Russeau seu organizador. Ele definiu o povo como organizado em um corpo social, soberano único, enquanto a lei seria a manifestação positiva da vontade geral. O povo, soberano do rei, nega o direito divino da coroa, reconhecendo-se ao povo a soberania popular ilimitada, o direito de substituir o governantes se este não satisfaz aos anseios populares.

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O PODER – GOVERNO

1) Traços essenciais

- Imperatividade e natureza integrativa.
O poder do Estado de forma imperativa constitui a população.

- Capacidade de auto organização.
O povo é o agente capaz de, através dos governantes, organizar o Estado.

- Unidade e individualidade do poder.
“Todo poder emana do povo e pelo povo será exercido”. Só há uma vontade: a do povo (da maioria).

- Princípios da legalidade e legitimidade:
Legalidade – é o que importa para existência do Estado. Quanto maior o número de cidadãos contentes, menor o trabalho de integração do povo.
Legitimidade – aprovação popular quanto à presença dos governantes.
Ex.:Um candidato se elege com menos de 50% dos votos. Foi eleito de forma legal, mas não há legitimidade.

2) Soberania
Conceito histórico e relativo (qualidade de poder do Estado).
É uma das bases do Estado moderno.
Tem interpretações:
Interna – supremacia sobre território e população;
Externa – igualdade com outros Estados.

Características:

Ela é una (única) – dentro de cada limite territorial só se aplica um poder (município, Estado ou União);
Indivisível – tem como delegar funções;
Inalienável – os bens do Estado não pertencem aos governantes, mas aos governados;
Imprescritível – O Estado surge para todo o sempre; a soberania é perpétua; o Estado não temprazo sobre o uso da soberania; o que deixou de fazer não prescreve;
Coativa – impõe punição.

3) Aspectos fundamentais e atuais

- Conciliar a soberania com a ordem internacional;
- Admitir a negativa da soberania interna (a determinado território);
- A luta pelo “poder do Estado” como fator desagregador, concorrente e capaz de diminuir a autoridade (desse poder). (partidos políticos, sindicatos; crise frente à população em busca do poder, favorecendo e estimulando as divergências e interesses econômicos da população, enquanto grupos/classes).

4) Teorias

a) Teocratas (religiosas)

b) Democráticas
- Soberania popular (voto facultativo);
- Soberania nacional (voto obrigatório).
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Relação de governantes e governados

Obedece a evolução.
Representação política.
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A personalidade jurídica do Estado - Ele é sujeito a direitos e obrigações.


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RESUMO DO LIVRO (faltando o último assunto: "Personalidade jurídica do Estado").


>> Ciência Política e Política têm significados diferentes. A Ciência Política é o conhecimento; é a disciplina que estuda os acontecimentos, as instituições e as idéias políticas, tanto em sentido teórico (doutrina) como em sentido prático (arte), referido ao passado, ao presente e as possibilidades futuras. Observa-se que o fenômeno estatal é a matriz do estudo da Política.

Pelo prisma filosófico, os fatos, as instituições e as idéias são matérias do conhecimento de ciência política, podendo ser tomadas das seguintes maneiras:

I. Consideração do passado – como foram ou deveria ter sido

II. Compreensão do presente – como são ou devem ser

III. Horizontes do futuro – como serão ou deverão ser

(Os alemães chamam sein – realidade que é – e sollen – realidade do dever ser.)

Já no prisma sociológico, ciência política é a teoria geral do Estado, pois o Estado é fenômeno jurídico por excelência. Max Weber diz que o Estado consiste no tratamento autonomo.

Pelo prisma jurídico, tem sido também, a ciência política, objeto de estudo que a reduz ao Direito Político, a simples corpo de norma. Kelsen diz que o Estado pertence ao mundo do dever ser, do sollen, que é apenas nome ou sinônimo de um sistema de determinadas normas de direito – Quem elucidar o direito como norma elucidará o Estado. Diz também que a força coercitiva do Estado nada mais significa que o grau de eficácia da regra de direito, ou seja, da norma jurídica. Prossegue afirmando que o Estado é organização de poder, perdendo então a sua substantividade, população e território, para ser, respectivamente, âmbito pessoal e âmbito espacial da validade do ordenamento jurídico.

Política, conforme o dicionário Aurélio, é o conjunto dos fenômenos e das práticas relativas a um Estado ou a uma sociedade; Arte e ciência do bem governar, de cuidar dos negócios públicos; qualquer modalidade de exercício de política; habilidade no trato das relações humanas; modo acertado de se conduzir um negócio; estratégia.

(Há um relacional entre política e formas de pode – social e político – Tem duas faces: um interesse e uma decisão; os objetivos dependem do interesse, refuta-se seja uma arte).

Poder: indivíduo ou grupo de indivíduos que influenciam determinadamente a conduta de outro indivíduo ou grupo.

Para Max Weber, “Poder é a possibilidade de que uma pessoa ou numero de pessoas realizem sua própria vontade numa ação comum, mesmo quanto a resistência de outros que participam da ação.”

É um fenômeno presente nos diversos relacionamentos; consiste em impor a própria vontade; relaciona-se com força, coerção e persuasão; revela-se em exercício.

“Alguém estará no poder quando pode impor a conduta a outrem.”

Poder Social – é aquele pertinente a sociedade primária; é aquele que elege as prioridades de uma sociedade. Estará presente em todas as relações humanas.

Poder Político – pertinente a sociedade politizada; é aquele exercido no Estado e pelo Estado. Uma vez que o poder é parte integrante e vital na formação do Estado.

ESTADO – SOCIEDADE – NAÇÃO – os três têm poder e se organizam, mas só o Estado tem poder político)

SOCIEDADE

Palavra mais genérica para indicar todo o complexo de relações do homem com os seus semelhantes.

Conceito Mecanicista (Toennies): Sociedade é o grupo derivado de um acordo de vontades, de membros que buscam, mediante o vínculo associativo, um interesse comum impossível de obter-se pelos esforços isolados dos indivíduos. – sociedade é mera soma de partes.

Conceito Organicista (Del Vecchio): Sociedade é o conjunto de relações mediante as quais vários indivíduos vivem e atuam solidariamente em ordem a formar uma entidade nova e superior. – o homem é naturalmente um ser político, não podendo portanto viver fora da sociedade. – apologia da autoridade.

Sociedade é diferente de comunidade.

COMUNIDADE: existência de formas de vida e organização social, onde impera essencialmente uma solidariedade feita de vínculos psíquicos entre os componentes do grupo. – Caráter irracional, primitivo, munida e fortalecida de solidariedade inconsciente, feita de afetos, simpatias, emoções, confiança, laços de dependência direta e mutua do individual e do social. – Grupo oriundo da própria natureza e independente da vontade dos membros que o compõem. – Vontade essencial, substancial, orgânica. – Surgiu primeiro – É matéria e substancia – Solidariedade orgânica – Governa-se pela vida e pelos instintos – É um organismo – Antecede a Sociedade – Está no plano do inconsciente e do irracional.

SOCIEDADE: Ação conjunta e racional dos indivíduos no seio da ordem jurídica e econômica; nela, os homens, a despeito de todos os laços, permanecem separados. – Vontade arbitrária – apareceu depois – pressupõe forma e ordem – solidariedade mecânica – governa-se pela razão – é uma organização – é um contrato – provida de um querer autônomo que busca fins racionais, previamente estatuídos e ordenados, e no seu interior convivem as formas comunitárias.

SOCIEDADE E ESTADO

A SOCIEDADE VEM PRIMEIRO, O ESTADO VEM DEPOIS.

SOCIEDADE (pluralidade de laços): conjunto daqueles grupos fragmentários, daquelas “sociedades parciais”, onde, do conflito de interesses reinantes só se pode recolher a vontade de todos (voloté de tous).

ESTADO (laço jurídico ou político): vale como algo que se exprime numa vontade geral (volonté generale), a única autentica, captada diretamente da relação indivíduo-Estado.

ESTADO - “Grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos sua vontade.” (Duguit)

– ESTADO MONOPOLIZADOR DA FORÇA – este conceito não é adotado de forma uniforme.

Tem poder político, tem autonomia (faculdade de governar) e exerce a Suprema potesta (poder supremo).

Não é possível dizer que o Estado será sempre uma nação politicamente organizada.

Ex.: a Palestina não é um Estado porque não tem poder político.

Estado é a ordem política da sociedade. Desde a Idade Média que há a reminiscência de território á idéia de Estado.

Acepção filosófica: Estado é instituição acima da qual sobrepaira o absoluto, exteriorizando-se dialeticamente em arte, religião e filosofia.

Acepção jurídica: o Estado se forma quando o poder assenta numa instituição e não num homem. Estado é a generalização da sujeição do poder ao direito: por uma certa despersonalização.

Acepção sociológica: comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legitima.

A aplicação da força é monopolizada pelo Estado


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
1 – Duguit indica os elementos pela teoria política:

a) Ordem Formal: há o poder político na Sociedade= Estado – Surge o domínio dos mais fortes sobre os mais fracos.

b) Ordem Material:

Ø Elemento Humano: (a discussão observa este elemento) classifica-se em quatro graus distintos:

· População – termos demográficos (quantitativo)

· Povo – termos jurídicos (vínculo)

· Nação – termos culturais (traços)

Crítica: afasta a possibilidade de existência da formação por contrato (neutro, disciplinador)

Ø Elemento Território: espaço ocupado por determinado grupo humano.

“È a corporação de um povo assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando.”(Jellinek)

- ESTADO DETENTOR DA SOBERANIA (qualidade de poder)

ELEMENTO HUMANO

POPULAÇÃO: É uma dado essencialmente quantitativo, independe de qualquer laço jurídico de sujeição ao poder estatal. É um conceito puramente demográfico e estatístico; são todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas.

POVO -

Ø Conceito Político: é o quadro humano sufragante, que se politizou (assumiu capacidade decisória), ou seja, é o corpo eleitoral. – Povo é aquela parte da população capaz de participar , através das eleições, do processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada pais e de cada época. Brasil: todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

· Referencia da Antiguidade – Cícero: “Povo é a reunião da multidão associada pelo consenso do direito e pela comunhão da utilidade.” – povo é aquele a quem o Estado vai consultar para eleger seus representantes. (Absolutismo: o povo como objeto do Estado - Democracia: povo como sujeito do Estado_incia-se com o Estado Liberal, constitucional e representativo) – OBS.: O SUFRÁGIO RESTRITO PASSA PARA O SUFRÁGIO UNIVERSAL PELA IMPLANTAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DA FORMAÇÃO POLÍTICA DO CONCEITO DE POVO

· Desconhecido na Idade Média – Feudos: descentralização política por causa da propriedade (desconhecia o conceito de povo).

· Estado liberal, constitucional e representativo: reconhecida direito de sufrágio (restrito) ao seu povo (burguesia) – apenas a burguesia era considerada povo, por isso o sufrágio era restrito.

· Povo como parcela sufragante: restrita ou universal – exceto os inalistáveis (os estrangeiros, os conscritos – em serviço militar obrigatório, absolutamente incapazes) e os inelegíveis (os inalistáveis e os analfabetos ).

Ø Conceito Jurídico: Conjunto de pessoas que pertencem a um Estado pela relação de Cidadania ou conjunto de indivíduos ligados pela cidadania ao ordenamento jurídico. ( O Estado confere direitos e obrigações ao povo que vincula pelo ordenamento jurídico).

- O Art. 12/CF de 88 : situação jurídica que confere direitos e obrigações aos homens.

- VOTO: obrigatório, exteriorização da vontade do povo. (Ativo: fidelidade/pátria; Passivo: serviço militar).

- A cidadania é a prova de identidade que mostra a relação ou vinculo do individuo com o Estado; é a esfera de capacidade, soma de direitos e deveres que o individuo tem perante o Estado (status civitatis); define o vinculo nacional da pessoa. Pelo vinculo de cidadania, fazem parte de um povo tantos os que se acham dentro quantos os que estão fora do território do Estado, uma vez que estiverem presos a um determinado sistema de poder ou ordenamento jurídico.

- Sistemas que determinam a Cidadania:

- Jus sanguine: determinação da cidadania pelo vínculo pessoa (nascer em qualquer parte do mundo mesmo que os pais não estejam a serviço do país.)

- Jus soli: cidadania se determina pelo vinculo territorial (nascer em território nacional) – sistema adotado pelo Brasil

- Sistema misto: admite os dois sistemas (a maioria aponta este sistema no Estado Brasileiro)

O Direito Constitucional Brasileiro emprega a terminologia NACIONALIDADE, pois tem uma acepção mais ampla.

Ø Conceito Sociológico: Há equivalência com o conceito de nação - aparece como nação (raça, língua e religião). Povo é compreendido como toda continuidade do elemento humano, projetado historicamente no decurso de várias gerações e dotado de valores e aspirações comuns. EX: os judeus que não têm território nem Estado próprio, nunca deixaram de ser povo e nação.

- Conceito Sociológico Voluntarista: ato de vontade coletivo

- Conceito Sociológico Naturalista: discriminatória/ o povo é apenas raça (nazista).

NAÇÃO: “Um grupo humano nos qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais quanto espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais.”(Hauriou)

Idem sentire (mesmo sentimento)

- Antes de tomar qualquer figura de organização estatal, o elemento humano constitui-se em bases nacionais.

- Elementos que servem de fundamento a uma nação:

Fatores naturais: território, raça e língua

Fatores históricos: tradição, costumes, leis e religião

Fatores psicológicos: consciência nacional

“Uma sociedade natural de homens, com unidade de território, costumes e linguas, estruturados numa comunhão de vida e consciência nacional.” (Mancini_conceituando Nação)

RAÇA – LÍNGUA – RELIGIAO: Nenhum desses é determinante de uma nação, mas a língua é o fator mais importante, por que é instrumento de comunicação; é traço de unidade entre os homens.

- A Nação organizada como Estado: o principio das nacionalidades e a soberania nacional: Estado é a organização jurídica da Nação – Nação é a única fonte capaz de legitimar o exercício da autoridade política.


ELEMENTO TERRITÓRIO: é a base geográfica do poder

Espaço dentro do qual o Estado exercita o seu poder de império (soberania).

São partes do território: a terra firme, com as águas aí compreendidas, o mar territorial, o subsolo e a plataforma continental, bem como o espaço aéreo.

Exclusão de outro poder soberano

Razões da delimitação: defesa e campo de aplicação do direito.

1. Mar Territorial: faixa variável de águas que banham as costas de um Estado e sobre as quais exerce ele o direito de soberania. Considera-se também a segurança nacional, repressão ao contrabando, controle de navegaão para evitar a poluição das águas,etc.(O Brasil consagra presentemente o limite de 200 milhas de mar territorial, ressalvando o direito de passagem inocente para os navios de todas as nacionalidades)

2. Subsolo e Plataforma Continental: O espaço é concebido de maneira geométrica em três dimensões, sob forma de cone. A plataforma continental pode ser considerada como uma extensão de massa terrestre do país ribeirinho e como formando parte dele naturalmente.

3. Espaço Aéreo: quatro são as camadas sobre a superfície da terra:

a) Troposfera: 10 à 12 km de altitude

b) Estratosfera: cerca de 100 km

c) Ionosfera: de 100 a 600 km

d) Exosfera: zona de transição para o espaço cósmico, começa onde acaba a força de atração da terra.

4. Espaço Cósmico: empenho em fundar o chamado direito astronáutico, interestela, interplanetário, espacial ou cósmico.

ü Exceções ao poder de império do Estado: extraterritorialiedade e imunidade dos agentes diplomáticos:

Extraterriorialiedade: uma coisa que se encontra no território de um Estado é de direito considerada como se estivesse situada no território do Estado a que ela pertence. Ex: navios de guerra.

Imunidade dos agentes diplomáticos: decorre da conveniência de afiançar ao diplomata condições mínimas necessárias ao bom desempenho de sua missão.

O PODER DO ESTADO

Poder é o elemento essencial constitutivo do Estado. Com o poder se entrelaçam a força e a competência.

Poder de fato – emprego freqüente de meios violentos para impor a obediência. Poder exteriorizado pelo aspecto coercitivo.

Poder de direito – funda-se mais na competência e no consentimento dos governados.

Há duas formas de poder do Estado:

1 – Poder dominante (originário ou permitido)

2 – Poder não-dominante

§ Força é a capacidade matéria de comandar interna e externamente

§ Poder é a organização ou disciplina jurídica da força

§ Autoridade poder pelo consentimento, tácito ou expresso, dos governados

§ Competência é a legitimidade oriunda do consentimento

(quanto mais consentimento mais legitimidade e quanto mais legitimidade mais autoridade)

OBS.: O PODER COM AUTORIDADE É O PODER EM TODA A SUA PLENITUDE, APTO A DAR SOLUÇÕES AOS PROBLEMAS SOCIAIS.

IMPERATIVIDADE E NATUREZA INTEGRATIVA – Integra de forma imperativa todos os vários poderes sociais: os diferentes e da conduta de toda população.

_O poder do Estado é um poder político

Divergências: O Estado tem a função de integrar os demais poderes sociais e a conduta de sua população.

_Elementos Constitutivos: Humano, Territorial, Governo

(O poder do Estado é uno e indivisível)

Os tipos de sociedade se distinguem pelos objetivos, pela extensão e pelo grau de intensidade dos laços que prendem os indivíduos.

ü Que traço essencial resta para separar o Estado, como organização do poder, das demais sociedades que também exercem influencia e ação sobre o comportamento dos seus membros? – O caráter inabdicável, obrigatório ou necessário da participação de todo o indivíduo numa sociedade estatal.

· O Estado possui o monopólio da coação organizada e incondicionada

· O Estado emite regras de comportamento e impõe observância a eles

· O Estado atua na ambiência coletiva

· É a minoria dos que impõem a maioria a sua vontade por persuasão, consentimento ou imposição material

· Modos de exercer o poder: persuasão, consentimento, imposição material.

· O Estado exerce seu poder através de leis que obrigam, de pautas de convivência, imperativos de conduta.

· A autoridade governativa dispõe de capacidade unilateral.

· Traços essenciais do poder do Estado: natureza integrativa e associativa (portador do poder do Estado é o próprio Estado como pessoa jurídica) e Capacidade de auto-organização (autonomo poder financeiro, policial e militar). Unidade e indivisibilidade do poder.

CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO (POVO) – é o agente capaz de através dos governantes auto organizar o Estado – representação política.

(A qualidade do povo é o próprio Estado que escolhe)

UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO PODER (outra característica do poder estatal: só existe uma vontade, que é a da maioria – geral do povo) – Só pode haver um único titular do poder: Estado como Pessoa Jurídica ou aquele poder social que em ultima instancia se exprime.

Titulares do poder são aquelas pessoas cuja vontade se toma como a vontade estatal.

Aqui, a titularidade do poder estatal pertence ao povo, o seu exercício, porém, aos órgãos através do qual o poder se concretiza, quais sejam o corpo eleitoral, o Parlamento, o Ministério, o chefe do Estado, etc.

Obs.: O poder do Estado na pessoa do seu titular é indivisível: a divisão se faz quanto ao exercício do poder, quanto as formas básicas de atividade estatal.

Para evitar a concentração do exercício em uma única pessoa, distribui-se as funções do Estado uno em função legislativa, executiva e judiciária.

PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE: Para que exista, o Estado necessita do princípio da legalidade (fator primordial). Legitimidade e a aprovação dos governantes.

LEGALIDADE (situa-se num domínio técnico, formal e jurídico), exprime a observância a lei. É o procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito estabelecido. O poder legal é o poder em harmonia com os princípios jurídicos que servem de esteio a ordem estatal.


Problemas de legitimidade governativa

LEGITIMIDADE, justificação e valores do poder legal; é a legalidade valorada; é o poder contido na Constituição observada.

· Necessidade e finalidade do
poder político

· Se todo governo é legal e
legitimo ao mesmo tempo

Ø A Legalidade é questão de forma

Ø A Legitimidade é questão de fundo, substancial, relativa à consonância do poder com a opinião publica, de cujo apoio depende.

Ø Legitimidade é noção ideológica

Ø A legalidade noção jurídica

Ø Legalidade (conceito formal) é a conformação de um governo com as disposições de um texto constitucional precedente.

Ø Legitimidade (conceito material) fiel observância dos princípios da nova ordem jurídica proclamada

SOBERANIA

É o mais alto poder do Estado; a qualidade de poder supremo (suprema potestas), apresenta duas faces distintas: a interna e a externa.

Soberania Interna – imperium que o Estado tem sobre o território e a população; superioridade do poder político frente aos demais poderes sociais, que lhe ficam sujeitos de forma mediata ou imediata.

Soberania Externa – manifestação independente do podr do Estado frente outros Estados.

Na Idade Média: exprime a superioridade de um poder, desembaraçado em quaisquer laços de sujeição. Supremitas, tomava-se a soberania como o mais alto poder. Traço essencial para distinguir o Estado dos demais poderes rivais que lhe disputavam a supremacia no curso do período medievo.

Bodin (jurista da monarquia francesa): a Soberania é essencial ao conceito de Estado. Não há Estado sem soberania.

Conceito histórico-relativista: capacidade do Estado a um vinculação e autodeterminação jurídica exclusiva (Jellinek).

Publicistas contemporâneos: soberania é dado histórico e representa determinada qualidade do poder do Estado, que se que constitui elemento essencial ao conceito deste, podendo haver Estado com ou sem soberania. O contrario seria deixar fora de explicação a existência de comunidades políticas vassalas, que a história conheceu sob designação de Estado, nem como recurar o caráter de Estado as comunidades componentes de uma Federação.

Traços característicos da soberania: a soberania é una e indivisível, não se delega a soberania.

A soberania é irrevogável; é perpétua; é um poder supremo.

O titular do direito da soberania:

A. Soberania do Estado: assinala a preeminência do grupo político sobre os demais grupos sociais interno e externos

B. Soberania no Estado: é a autoridade suprema no interior do Estado.

I. Doutrinas Teocráticas: base divina que emprestam ao poder

a) Doutrina da natureza divina dos governantes – monarcas como titulares do poder soberano são seres divinos, objeto de culto e veneração. Ex: Faraó do Egito.

b) Doutrina da investidura divina – na terra, os monarcas são os executores da vontade de Deus.

c) Doutrina da investidura providencial – a origem do poder é divina, mas o uso deste é humano.

II. Doutrinas Democráticas:

a) Doutrina da soberania popular: é a soma das distintas frações de soberania, que pertencem como atributo a cada individuo, o qual, membro da comunidade estatal e detento dessa parcela do poder soberano fragmentado, participa ativamente na escolha dos governantes. – Essa doutrina funda o processo democrático sobre a igualdade política dos cidadãos e o sufrágio universal.

b) Doutrina da soberania nacional: a nação surge como depositaria única e exclusiva da autoridade soberana. Povo e nação formam uma só entidade compreendida organicamente como ser novo, distinto e abstratamente personificado, dotado de vontade própria, superior às vontades individuais que o compõem. Apresenta-se então a nação como um corpo político vivo, real, atuante, que detém a soberania e a exerce através de seus representantes.